A rescisão contratual é o encerramento do vínculo empregatício, podendo ser por iniciativa do empregador, do empregado ou de comum acordo, cada uma com regras específicas. Entre os tipos de rescisão, destacam-se a direta, quando o empregador dispensa o trabalhador; a indireta, quando o empregado solicita a rescisão por falta grave do empregador; e a rescisão por acordo, em que ambas as partes decidem pelo fim do contrato. Os direitos do trabalhador dependem da modalidade de desligamento, podendo incluir aviso prévio, saque do FGTS, seguro-desemprego e indenizações. Nas dispensas sem justa causa e rescisões indiretas, há o pagamento integral das verbas rescisórias e multa de 40% sobre o FGTS, enquanto na dispensa por justa causa esses benefícios são reduzidos. Os cálculos das verbas rescisórias envolvem saldo de salário, férias proporcionais, 13º salário e aviso prévio, variando conforme o tempo de serviço e o tipo de rescisão, com impacto direto nos valores finais recebidos pelo trabalhador.
Tópicos deste artigo
- Resumo sobre rescisão contratual trabalhista
- O que é Rescisão Contratual
- Tipos de Rescisão Contratual
- Conclusão
- Exercício resolvido
Resumo sobre rescisão contratual trabalhista
- A rescisão contratual ocorre quando o vínculo empregatício entre empregador e empregado é encerrado, podendo acontecer por iniciativa de qualquer das partes ou por circunstâncias específicas. Essa extinção do contrato pode gerar diferentes direitos e deveres, conforme a modalidade da rescisão. O processo é regulado pela CLT e pode envolver pagamento de verbas rescisórias, como saldo de salários, aviso prévio e multas sobre o FGTS.
- A rescisão do contrato de trabalho pode ser direta, quando o empregador dispensa o empregado com ou sem justa causa; indireta, quando o empregado solicita a rescisão por falta grave do empregador; ou por acordo, quando ambas as partes decidem pelo encerramento do vínculo. Cada modalidade determina quais verbas serão pagas, podendo incluir multa do FGTS, seguro-desemprego e aviso prévio, dependendo do caso.
- Os direitos do trabalhador na rescisão variam conforme o tipo de desligamento, podendo incluir aviso prévio, saque do FGTS, seguro-desemprego e indenizações. Em dispensas sem justa causa ou rescisão indireta, há direito à multa de 40% sobre o FGTS, enquanto na dispensa por justa causa, o trabalhador perde grande parte desses benefícios. No distrato, há pagamento parcial de verbas, como multa reduzida sobre o FGTS e saque limitado da conta vinculada.
- O cálculo das verbas rescisórias depende da modalidade de rescisão e envolve saldo de salário, férias proporcionais, 13º salário e aviso prévio. Na dispensa sem justa causa, há multa de 40% sobre o FGTS e direito ao seguro-desemprego, enquanto no distrato, o aviso prévio e a multa do FGTS são reduzidos. O valor final depende do tempo de serviço e dos direitos adquiridos pelo trabalhador ao longo do contrato.
O que é Rescisão Contratual?
A rescisão contratual consiste na extinção do vínculo empregatício entre empregador e empregado, podendo ocorrer por diversos motivos e modalidades. Essa extinção pode partir da iniciativa do empregador ou do próprio trabalhador, sendo regulada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Independentemente da causa, a rescisão contratual tem efeitos jurídicos que determinam quais verbas rescisórias serão devidas ao trabalhador. Assim, sua classificação é essencial para entender quais direitos e obrigações decorrem de cada modalidade de extinção do contrato de trabalho.
Tipos de Rescisão Contratual
A rescisão contratual pode ocorrer de diversas formas, sendo as principais: dispensa direta (com ou sem justa causa), rescisão indireta e distrato (resilição bilateral). Cada uma dessas formas de extinção do vínculo empregatício possui particularidades que impactam os direitos do trabalhador.
Dispensa Direta
A dispensa direta ocorre quando o empregador decide encerrar o contrato de trabalho unilateralmente. Essa modalidade pode se dar com justa causa ou sem justa causa.
- Dispensa com Justa Causa: Ocorre quando o empregado comete uma falta grave, enquadrada no artigo 482 da CLT. São exemplos: ato de improbidade, incontinência de conduta, desídia, embriaguez habitual, insubordinação, abandono de emprego, entre outros. Nesse caso, o trabalhador perde diversos direitos rescisórios, recebendo apenas saldo de salários e férias vencidas acrescidas de um terço.
- Dispensa sem Justa Causa: Ocorre quando o empregador decide encerrar o vínculo empregatício sem necessidade de justificativa. Nesse caso, o empregado tem direito a diversas verbas rescisórias, como saldo de salários, aviso prévio, férias vencidas e proporcionais, 13º salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS e direito ao seguro-desemprego.
Rescisão Indireta
A rescisão indireta ocorre quando o empregador comete uma falta grave contra o empregado, tornando insustentável a continuidade do vínculo empregatício. Essa modalidade é regulada pelo artigo 483 da CLT, que prevê hipóteses como:
- Exigir serviços superiores às forças do empregado ou contrários à lei;
- Tratar o empregado com rigor excessivo;
- Correr perigo manifesto de mal considerável;
- Descumprimento reiterado de obrigações trabalhistas, como atraso de salários;
- Redução do trabalho de forma a afetar sensivelmente o salário do empregado.
Nesses casos, o trabalhador pode ingressar com ação na Justiça do Trabalho para pleitear a rescisão indireta e os mesmos direitos de uma dispensa sem justa causa.
Distrato – Resilição Bilateral
Com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), foi introduzida a possibilidade de rescisão por comum acordo entre empregador e empregado. Nesse caso, as partes negociam a extinção do contrato, e o trabalhador recebe:
- Saldo de salários;
- Metade do aviso prévio, se indenizado;
- Metade da multa de 40% sobre o FGTS (ou seja, 20%);
- Férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3;
- 13º salário proporcional;
- Saque de até 80% do FGTS;
- Sem direito ao seguro-desemprego.
Essa modalidade permite que a rescisão seja feita de forma consensual, reduzindo custos para o empregador e garantindo ao empregado acesso a parte dos seus direitos rescisórios.
Direitos do Trabalhador na Rescisão
Independentemente da modalidade de rescisão, o trabalhador possui direitos garantidos pela legislação trabalhista. Esses direitos variam conforme a forma de extinção do contrato. A seguir, são destacados os principais:
Aviso Prévio
O aviso prévio é um período de 30 dias (com possibilidade de acréscimo conforme o tempo de serviço) que o empregado deve cumprir quando pede demissão ou que o empregador deve conceder quando demite sem justa causa. Pode ser:
- Trabalhado: O empregado cumpre sua jornada normal até o final do período do aviso.
- Indenizado: O empregador opta por dispensar o empregado do cumprimento do aviso, pagando os valores correspondentes.
Conforme a CLT, o aviso prévio é computado como tempo de serviço para todos os fins legais.
Seguro-Desemprego
Nos casos de dispensa sem justa causa, o trabalhador pode ter direito ao seguro-desemprego, desde que atenda aos requisitos legais. O benefício visa garantir uma assistência financeira temporária até que o empregado consiga recolocação no mercado de trabalho.
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
O FGTS é um direito do trabalhador depositado mensalmente pelo empregador. No caso de dispensa sem justa causa, o empregado tem direito ao saque integral do saldo do FGTS, além da multa rescisória de 40% sobre o valor depositado. No distrato, o saque é limitado a 80%, e na rescisão por justa causa, não há liberação do FGTS.
Férias e 13º Salário
Independentemente da modalidade de rescisão, o trabalhador tem direito ao pagamento de:
- Férias vencidas e proporcionais, acrescidas de um terço constitucional.
- 13º salário proporcional, correspondente aos meses trabalhados no ano da rescisão.
Multa Rescisória
A multa rescisória de 40% sobre o FGTS é paga pelo empregador quando há dispensa sem justa causa. No distrato, essa multa é reduzida para 20%, enquanto na dispensa por justa causa, não há pagamento de multa rescisória.
Verbas Rescisórias: Cálculos Práticos
O cálculo das verbas rescisórias depende do tipo de rescisão contratual. A seguir, exemplificamos os cálculos mais comuns.
Dispensa sem Justa Causa
Exemplo: Um trabalhador recebe R$ 3.000,00 mensais e é dispensado sem justa causa após 3 anos de serviço.
Verbas rescisórias devidas:
- Saldo de salário (supondo 10 dias trabalhados no mês da rescisão):
3.000,00 ÷ 30 x 10 = R$ 1.000,00 - Aviso prévio de 36 dias (R$ 3.600,00):
3.000,00 ÷ 30 x 36 = R$ 3.600,00 - Férias proporcionais + 1/3 (8 meses trabalhados no período aquisitivo):
3.000,00 ÷ 12 x 8 + 1/3 = R$ 2.666,67 - 13º salário proporcional (8 meses trabalhados):
3.000,00 ÷ 12 x 8 = R$ 2.000,00 - Multa de 40% do FGTS (supondo saldo de FGTS de R$ 9.000,00):
9.000,00 x40% = R$ 3.600,00
Total a receber: R$ 12.866,67
Rescisão Indireta
Caso o trabalhador solicite a rescisão indireta e a Justiça reconheça seu pedido, ele terá direito aos mesmos valores da dispensa sem justa causa, incluindo o saque integral do FGTS e o seguro-desemprego.
Distrato
Se o mesmo trabalhador optasse por rescisão por comum acordo, os valores seriam reduzidos:
- Aviso prévio de 36 dias (50% de R$ 3.600,00): R$ 1.800,00
- Multa de 20% do FGTS (R$ 9.000,00 × 20%): R$ 1.800,00
- Liberação de 80% do FGTS (R$ 7.200,00)
- Sem direito ao seguro-desemprego
Total a receber: R$ 10.066,67
Conclusão sobre rescisão contratual
A rescisão do contrato de trabalho envolve diversos aspectos legais e impactos financeiros para empregador e empregado. Cada modalidade possui características específicas que determinam os direitos e deveres de ambas as partes. O conhecimento desses aspectos é fundamental para garantir que os direitos trabalhistas sejam devidamente respeitados.
Exercício Resolvido
FGV – XXXVIII
Vladimir, formado em Educação Física, 28 anos de idade, era instrutor em uma academia de ginástica há 1 ano, com a CTPS devidamente assinada. Ao ser comunicado pelo empregador de sua dispensa sem justa causa, com aviso prévio que deveria ser trabalhado, Vladimir foi tomado de intensa emoção e teve um ataque cardíaco fulminante, vindo a óbito.
De acordo com a situação retratada e a norma de regência, assinale a afirmativa correta.
A) A sociedade empresária será condenada pelo acidente do trabalho sofrido, mas não haverá indenização pela extinção do contrato porque o aviso prévio não foi cumprido.
B) As verbas devidas serão pagas, em quotas iguais, aos dependentes de Vladimir habilitados perante a Previdência Social e, na falta, aos sucessores previstos na lei civil.
C) Não haverá responsabilidade civil do empregador por se tratar de caso fortuito e a Lei determina, no caso de morte suspeita, a consignação em pagamento dos valores devidos.
D) A morte do empregado extingue o contrato de trabalho e a indenização a ser paga será a metade do que é devido pela dispensa sem justa causa.
Resolução Explicada:
💼 Morte no Aviso Prévio: Quem tem direito às verbas rescisórias?
Imagine a seguinte situação: um educador físico, instrutor de academia, com carteira assinada, recebe a notícia de que foi demitido sem justa causa e que precisaria cumprir o aviso prévio trabalhando. No entanto, antes de finalizar esse período, ele sofre um ataque cardíaco fulminante e vem a óbito. Nesse caso, o que acontece com as verbas rescisórias? Quem tem direito a receber? 🤔
A resposta correta para essa questão está na alternativa B! Isso porque, segundo o art. 1º da Lei nº 6.858/1980, os valores devidos pelo empregador ao trabalhador falecido devem ser pagos aos seus dependentes habilitados perante a Previdência Social. Se não houver dependentes, os sucessores previstos na lei civil têm direito a essas quantias, conforme determinado por alvará judicial.
Agora, vamos analisar as alternativas para entender melhor:
❌ Alternativa A – Incorreta! O falecimento por ataque cardíaco não configura acidente de trabalho, mas isso não exclui o direito dos herdeiros às verbas rescisórias.
✅ Alternativa B – Correta! A lei garante que os valores devidos ao trabalhador sejam pagos aos dependentes ou sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento.
❌ Alternativa C – Incorreta! Os valores vão diretamente para os herdeiros ou sucessores, sem necessidade de ajuizar uma ação, a menos que haja dúvidas sobre quem deve recebê-los.
❌ Alternativa D – Incorreta! Como se trata de uma demissão sem justa causa, as verbas são devidas integralmente, sem qualquer redução.
⚖️ Conclusão: Mesmo após o falecimento do trabalhador, seus direitos continuam válidos e devem ser garantidos aos seus dependentes ou sucessores. Saber disso é essencial para que nenhuma família fique desamparada! 💡
Gostaria de fazer a referência deste texto em um trabalho acadêmico? Veja:
CAMPOS, Tiago. Rescisão contratual trabalhista. OABEIRO. Disponível em: https://oabeiro.com.br/rescisao-contratual/. Acesso em: 02 de agosto de 2025.
Fontes:
- ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do Trabalho Esquematizado. 9. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2023. 1016 p.
- DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 21. ed. São Paulo: Editora Juspodivm, 2024. 1744 p.
- BOMFIM, Vólia. Direito do Trabalho. 20. ed. São Paulo: Editora Método, 2024. 1336 p.