O controle de constitucionalidade é um elemento de estabilização da Constituição. É um recurso jurídico diante de uma crise causado pela criação de uma lei, que instabiliza o sistema
Tópicos deste artigo
- Resumo sobre controle de constitucionalidade
- Pressupostos do Controle de Constitucionalidade
- Espécies de Inconstitucionalidade
- Sistemas de Controle de Constitucionalidade
- Momentos de Controle
- Modelos de controle de constitucionalidade
- Vias de Controle
- Efeitos da decisão
- O papel do Senado Federal no controle de constitucionalidade
- Súmula vinculante
Resumo sobre controle de constitucionalidade
- As decisões no controle de constitucionalidade podem ter diferentes efeitos, conforme o modelo adotado. No controle difuso, a decisão tem efeito inter partes, valendo apenas para as partes envolvidas no processo. Já no controle concentrado, os efeitos são erga omnes, ou seja, vinculam toda a sociedade e os órgãos públicos. O STF pode ainda modular os efeitos da decisão para evitar impactos abruptos, aplicando efeitos prospectivos ou retroativos conforme o caso.
- O controle de constitucionalidade assegura que todas as normas do ordenamento jurídico sejam compatíveis com a Constituição, garantindo sua supremacia. Esse controle pode ser exercido de forma difusa ou concentrada, dependendo do modelo adotado. No Brasil, cabe principalmente ao Poder Judiciário a fiscalização da constitucionalidade das leis e atos normativos. Assim, busca-se evitar que normas inconstitucionais permaneçam em vigor, protegendo a coerência do sistema jurídico.
- Para que o controle de constitucionalidade seja viável, é necessário que haja uma Constituição escrita e rígida, com processo de alteração mais complexo do que o das leis ordinárias. Além disso, deve existir um órgão com competência para fiscalizar a compatibilidade das normas com a Constituição. No Brasil, a rigidez constitucional fundamenta a hierarquia normativa, e o controle é exercido pelo Poder Judiciário, com possibilidade de participação excepcional dos demais Poderes.
- A inconstitucionalidade pode ser classificada conforme sua origem e efeitos, podendo ser por ação ou omissão, quando há um ato normativo incompatível com a Constituição ou a ausência de norma regulamentadora. Além disso, pode ser formal ou material, dependendo se a violação ocorre no processo legislativo ou no conteúdo da norma. Ainda, pode ser total ou parcial, conforme alcance da inconstitucionalidade, e direta ou indireta, conforme a relação da norma com a Constituição.
- Os sistemas de controle de constitucionalidade variam conforme o órgão responsável pela fiscalização das normas. O modelo judicial atribui essa competência ao Judiciário, como ocorre nos Estados Unidos e no Brasil. O modelo político confere essa atribuição a órgãos não jurisdicionais, como o Conselho Constitucional na França. Já o modelo misto permite a coexistência dos dois sistemas, distribuindo o controle entre órgãos políticos e judiciais.
- O controle de constitucionalidade pode ser exercido em diferentes fases do processo legislativo, podendo ser preventivo ou repressivo. O controle preventivo ocorre antes da norma ser promulgada, sendo exercido pelo Legislativo e pelo Executivo para evitar a criação de leis inconstitucionais. Já o controle repressivo é realizado após a norma entrar em vigor, sendo exercido pelo Judiciário ou pelo Senado Federal para suspender a execução de normas inconstitucionais.
- No Brasil, adota-se um modelo misto de controle de constitucionalidade, combinando o controle difuso e o controle concentrado. No controle difuso, qualquer juiz pode afastar a aplicação de uma norma inconstitucional em um caso concreto, sem retirar a norma do ordenamento. Já no controle concentrado, apenas o Supremo Tribunal Federal pode declarar a inconstitucionalidade de uma norma de forma abstrata, com efeitos vinculantes para todo o ordenamento jurídico.
- O controle de constitucionalidade pode ocorrer por meio da via incidental ou da via principal. Na via incidental, a inconstitucionalidade de uma norma é analisada dentro de um processo concreto, como ocorre no controle difuso. Já na via principal, a análise da norma ocorre independentemente de um caso específico, sendo utilizada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI), com efeitos erga omnes e vinculantes, típicos do controle concentrado.
- O controle de constitucionalidade é um dos pilares fundamentais do Direito Constitucional, sendo o mecanismo pelo qual se verifica a adequação das normas infraconstitucionais à Constituição. é considerado um elemento de estabilização da CF88. Segundo a doutrina (por exemplo, de José Afonso da Silva), é o elemento de um recurso jurídico diante de uma crise, de algo inesperado, causado pela criação de uma lei, que instabiliza o sistema. Por ser um elemento de estabilização do Direito Constitucional, verifica-se que o Controle de Constitucionalidade é empregado diante da constatação de uma irregularidade no funcionamento do sistema constitucional. Um dos poderes do Estado atuou como legislador e criou uma lei ou ato normativo incompatível com a CF. Na prática, o controle de constitucionalidade, ao ser empregado, permite sanar a irregularidade na produção da lei ou ato normativo e permite estabilizar uma possível situação de crise no funcionamento do Estado
- Esse controle decorre do princípio da supremacia da Constituição, que estabelece a Carta Magna como norma hierarquicamente superior a todas as demais. Assim, qualquer norma jurídica deve estar em conformidade com a Constituição, sob pena de ser declarada inconstitucional e perder seus efeitos jurídicos.
- A importância do controle de constitucionalidade reside na necessidade de garantir a coerência e a harmonia do ordenamento jurídico, impedindo que normas incompatíveis com a Constituição permaneçam em vigor. No Brasil, esse controle pode ser exercido de diversas formas, sendo classificado conforme diferentes critérios doutrinários.
Pressupostos do Controle de Constitucionalidade
Para que exista um controle de constitucionalidade efetivo, dois pressupostos básicos devem estar presentes:
- Constituição Escrita e Rígida – A Constituição deve ser codificada em um documento formal e possuir um procedimento de alteração mais complexo do que o das demais normas do ordenamento jurídico. Isso impede que o legislador ordinário modifique o texto constitucional de maneira simplificada.
- Mecanismo de Fiscalização – Deve haver um órgão competente para aferir a compatibilidade das normas infraconstitucionais com a Constituição, garantindo que o princípio da supremacia constitucional seja respeitado.
O controle de constitucionalidade surgiu historicamente nos Estados Unidos, com o caso Marbury vs. Madison (1803), onde se consolidou a ideia de que o Poder Judiciário poderia afastar a aplicação de normas inconstitucionais. Posteriormente, o modelo europeu, inspirado na teoria de Hans Kelsen, introduziu o controle concentrado, em que um tribunal específico recebe a competência para julgar a constitucionalidade das leis.
Espécies de inconstitucionalidade
A inconstitucionalidade pode se manifestar de diferentes maneiras, sendo classificada conforme os seguintes critérios:
- Por ação ou omissão: Ocorre por ação quando um órgão estatal edita uma norma contrária à Constituição. Já a inconstitucionalidade por omissão surge quando o legislador deixa de regulamentar um dispositivo constitucional que exige regulamentação.
- Material ou formal: A inconstitucionalidade material decorre de um conteúdo normativo que contraria a Constituição. Já a inconstitucionalidade formal ocorre quando há vícios no processo legislativo.
- Total ou parcial: Se toda a norma jurídica for incompatível com a Constituição, há inconstitucionalidade total. Se apenas uma parte da norma for inconstitucional, a inconstitucionalidade será parcial.
- Direta ou indireta: A inconstitucionalidade direta ocorre quando uma norma infraconstitucional afronta expressamente a Constituição. A indireta, por sua vez, decorre da inobservância de normas infraconstitucionais que servem de fundamento para a norma analisada.
- Originária ou superveniente: A inconstitucionalidade originária ocorre quando a norma já nasce inconstitucional. Já a inconstitucionalidade superveniente ocorre quando uma nova Constituição ou emenda constitucional passa a ser incompatível com normas anteriores.
Sistemas de Controle de constitucionalidade
Existem três sistemas principais de controle:
- Judicial: O controle é exercido pelo Poder Judiciário. Esse modelo é adotado nos Estados Unidos e também no Brasil.
- Político: O controle é exercido por órgãos políticos, como ocorre na França, onde o Conselho Constitucional analisa a constitucionalidade das leis.
- Misto: Combina elementos dos dois sistemas anteriores, permitindo que tanto o Judiciário quanto órgãos políticos realizem o controle de constitucionalidade.
No Brasil, predomina o controle judicial de constitucionalidade, embora haja também mecanismos políticos de controle.
Momentos de controle de constitucionalidade
O controle de constitucionalidade pode ser realizado em diferentes momentos do processo legislativo:
- Controle preventivo: Realizado antes da promulgação da norma, podendo ser exercido pelo Poder Legislativo (através das Comissões de Constituição e Justiça) ou pelo Poder Executivo (por meio do veto jurídico).
- Controle repressivo: Realizado após a entrada em vigor da norma, podendo ser exercido pelo Judiciário por meio de ações de inconstitucionalidade ou pelo Senado Federal, ao suspender a execução de uma norma declarada inconstitucional pelo STF.
Modelos de controle de constitucionalidade
O Brasil adota um modelo misto de controle de constitucionalidade, combinando:
- Controle difuso (ou incidental): Qualquer juiz pode analisar a constitucionalidade de uma norma ao julgar um caso concreto. Se entender que uma norma é inconstitucional, pode afastá-la naquele caso específico.
- Controle concentrado (ou abstrato): O Supremo Tribunal Federal (STF) tem competência para julgar ações diretas de inconstitucionalidade (ADI), analisando a norma de maneira abstrata, sem vinculação a um caso específico.
Vias de Controle
O controle de constitucionalidade pode ser realizado por duas vias:
- Via incidental: A inconstitucionalidade é analisada dentro de um caso concreto, como no controle difuso.
- Via principal: A norma é questionada em abstrato, independentemente da existência de um caso concreto, como nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade.
Efeitos da Decisão
Os efeitos das decisões no controle de constitucionalidade variam conforme o tipo de controle:
- Efeito “inter partes”: A decisão afeta apenas as partes envolvidas no processo, como ocorre no controle difuso.
- Efeito “erga omnes”: A decisão tem validade geral, atingindo todas as pessoas e órgãos, como ocorre no controle concentrado.
- Efeito vinculante: Obriga os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública a seguir o entendimento firmado pelo STF.
- Modulação dos efeitos: Em casos excepcionais, o STF pode determinar que os efeitos da decisão ocorram apenas a partir de um momento específico, para evitar impactos abruptos no ordenamento jurídico.
O papel do Senado Federal no controle de constitucionalidade
No controle difuso, as decisões possuem efeito inter partes. No entanto, o Senado Federal pode atribuir eficácia geral a uma decisão do STF ao suspender a execução da norma declarada inconstitucional. Essa atribuição está prevista no artigo 52, X, da Constituição Federal. Contudo, o STF vem adotando a teoria da abstrativização do controle difuso, ampliando os efeitos das decisões do controle incidental.
Súmula Vinculante
Criada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, a súmula vinculante tem como objetivo unificar a interpretação da Constituição pelo STF. Após reiteradas decisões sobre um tema, o STF pode editar uma súmula vinculante, que deve ser obrigatoriamente seguida por todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública.
Caso uma decisão judicial ou ato administrativo contrarie uma súmula vinculante, a parte prejudicada pode ingressar com reclamação constitucional diretamente no STF.
O controle de constitucionalidade é um mecanismo essencial para garantir a supremacia da Constituição e a harmonia do ordenamento jurídico. No Brasil, esse controle é exercido pelo Poder Judiciário de forma difusa e concentrada, podendo ser realizado de maneira preventiva ou repressiva. As decisões podem ter diferentes efeitos, sendo que, em alguns casos, o Senado Federal pode estender a eficácia da decisão para todo o ordenamento jurídico. Além disso, a criação da súmula vinculante contribui para a uniformização da jurisprudência e a segurança jurídica.
Com isso, o sistema de controle de constitucionalidade no Brasil busca equilibrar a necessidade de fiscalização das normas com a estabilidade das relações jurídicas, garantindo o respeito aos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito.
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CAMPOS, Tiago. Controle de Constitucionalidade. OABEIRO. Disponível em: https://oabeiro.com.br/recursos-trabalhistas-2/. Acesso em: 02 de agosto de 2025.
Fontes:
BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. 12. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2024. 808 p.
LENZA, P. Direito Constitucional Esquematizado. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2024
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 8. mar. 2024. 944 p. São Paulo: Editora Juspodivm, 2024.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 40. ed. São Paulo: Atlas, 2024. 1056 p.