Prisões são restrições à liberdade aplicadas em situações específicas do processo penal, enquanto medidas cautelares são alternativas à prisão preventiva, destinadas a garantir a ordem pública e a efetividade do processo. As prisões no direito processual penal incluem a prisão em flagrante, que ocorre no momento do crime ou logo após, podendo ser convertida em preventiva se houver necessidade, a prisão temporária, usada na investigação de crimes graves, e a preventiva, decretada pelo juiz quando há risco à ordem pública ou ao processo. Além disso, existem medidas cautelares, como monitoramento eletrônico e proibição de contato com vítimas, aplicadas quando a prisão preventiva não é indispensável. Uma prisão é ilegal quando viola garantias constitucionais, como a ausência de audiência de custódia em até 24 horas, ou quando baseada em flagrantes forjados ou preventivas sem justificativa.

Tópicos deste artigo

  1. Resumo sobre prisões e medidas cautelares
  2. Tipos de Prisões
  3. Medidas Cautelares: Conceitos e Aplicações
  4. Quando uma Prisão é ilegal?
  5. Exemplos Práticos e Jurisprudência recente
  6. Exercício resolvido sobre prisões e medidas cautelares

Resumo sobre prisões e medidas cautelares

  • A prisão em flagrante ocorre quando o indivíduo é surpreendido cometendo ou logo após cometer um crime, podendo ser convertida em prisão preventiva, caso haja necessidade de garantir a ordem pública ou a aplicação da lei penal. A prisão temporária, prevista na Lei nº 7.960/89, tem caráter investigativo e pode durar até 30 dias em crimes hediondos. Já a prisão preventiva é decretada pelo juiz quando presentes requisitos do artigo 312 do CPP, sendo a última medida em casos de crimes dolosos com pena superior a quatro anos.
  • As medidas cautelares são alternativas à prisão preventiva, aplicadas quando suficientes para garantir o andamento do processo, conforme o artigo 319 do CPP. Elas incluem monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar, suspensão do exercício de função pública e proibição de contato com vítimas ou testemunhas. O juiz deve fundamentar sua escolha observando os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade.
  • Uma prisão é ilegal quando ocorre sem a observância dos requisitos legais, como em flagrantes forjados, prisões temporárias decretadas sem requerimento da autoridade competente ou preventivas sem justificativa concreta. Também é ilegal quando há descumprimento de garantias constitucionais, como a ausência de audiência de custódia em até 24 horas. Nestes casos, o juiz deve relaxar a prisão e corrigir a irregularidade processual.
  • O STF decidiu que a manutenção de um preso em flagrante sem audiência de custódia no prazo legal torna a prisão ilegal. O STJ reconheceu que a prisão preventiva pode ser mantida para reincidentes, desde que fundamentada na ordem pública. Além disso, em investigações de tráfico de armas, o flagrante retardado foi validado para garantir a captura de mais envolvidos, demonstrando a aplicação estratégica da medida.

Tipos de Prisões

No direito processual penal, existem diferentes tipos de prisões, cada uma com finalidades específicas e regulamentação própria. Entre as mais relevantes, encontram-se a prisão em flagrante, a prisão temporária e a prisão preventiva.

Prisão em Flagrante

A prisão em flagrante ocorre quando o indivíduo é surpreendido no momento em que está cometendo uma infração penal ou logo após tê-la cometido. Ela pode ser classificada em:

  • Flagrante próprio: ocorre quando o agente está cometendo o crime ou acabou de cometê-lo, conforme disposto no artigo 302, I e II, do Código de Processo Penal (CPP).
  • Flagrante impróprio: também conhecido como quase flagrante, acontece quando o agente é perseguido logo após a prática do delito e capturado sem interrupção na perseguição.
  • Flagrante presumido: ocorre quando o suspeito é encontrado logo depois com armas, instrumentos ou produtos do crime, mesmo que não tenha sido perseguido.
  • Flagrante esperado: ocorre quando as autoridades, sabendo que um crime será cometido, aguardam sua execução para efetuar a prisão.
  • Flagrante retardado ou diferido: empregado em investigações de crimes organizados, permitindo a postergação da prisão para obter provas mais robustas.

A prisão em flagrante tem natureza precautelar, o que significa que sua duração deve ser limitada até a realização da audiência de custódia, onde o juiz pode optar por relaxá-la, convertê-la em prisão preventiva ou conceder liberdade provisória.

Prisão Temporária

A prisão temporária é uma medida cautelar restritiva de liberdade, regulada pela Lei nº 7.960/89, aplicada durante a fase investigativa, para viabilizar a apuração de crimes graves. Para sua decretação, deve estar presente pelo menos uma das seguintes condições:

  • Indispensabilidade para as investigações: justificada pela autoridade policial ou Ministério Público, devendo demonstrar a necessidade da prisão para a obtenção de provas.
  • Ausência de residência fixa e identidade conhecida: garantindo a individualização do investigado e evitando erros judiciários.

A prisão temporária tem prazo inicial de cinco dias, prorrogáveis por mais cinco, podendo atingir até 30 dias, prorrogáveis por igual período, em casos de crimes hediondos.

Prisão Preventiva

A prisão preventiva, prevista no artigo 312 do CPP, é decretada pelo juiz quando presentes os pressupostos legais e sua necessidade for devidamente fundamentada. Ela pode ser aplicada nas seguintes hipóteses:

  • Garantia da ordem pública ou econômica: para evitar a reincidência ou a prática de novos crimes.
  • Conveniência da instrução criminal: para impedir que o acusado atrapalhe a coleta de provas ou ameace testemunhas.
  • Assegurar a aplicação da lei penal: quando há risco de fuga do acusado.
  • Descumprimento de medidas cautelares alternativas: se o réu violar as condições impostas.

Além disso, a prisão preventiva só pode ser decretada se o crime for doloso e punível com pena privativa de liberdade superior a quatro anos ou se o réu for reincidente em crime doloso.

Medidas Cautelares: Conceitos e Aplicações

As medidas cautelares substituem a prisão preventiva sempre que forem suficientes para garantir o andamento do processo penal sem a necessidade de privação de liberdade do acusado. O artigo 319 do CPP prevê diversas medidas cautelares, como:

  1. Comparecimento periódico ao juízo.
  2. Proibição de acesso a determinados lugares.
  3. Proibição de manter contato com pessoas específicas.
  4. Proibição de se ausentar da comarca.
  5. Recolhimento domiciliar em períodos específicos.
  6. Suspensão do exercício de função pública.
  7. Internação provisória em casos de crimes violentos cometidos por inimputáveis.
  8. Fiança.
  9. Monitoramento eletrônico.
  10. Proibição de sair do país, com apreensão do passaporte.

O juiz deve priorizar a aplicação dessas medidas, conforme os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade.

Quando uma prisão é ilegal?

A ilegalidade de uma prisão pode decorrer de fatores formais ou materiais. São exemplos de prisões ilegais:

  • Flagrante forjado: quando a autoridade cria provas falsas para justificar a prisão.
  • Flagrante preparado: quando o agente é induzido a cometer um crime, tornando impossível sua consumação, conforme a Súmula 145 do STF.
  • Ausência de requisitos legais para a prisão preventiva: se o crime não preencher os requisitos do artigo 312 do CPP.
  • Prisão temporária decretada sem solicitação da autoridade policial ou do Ministério Público.
  • Descumprimento de garantias constitucionais: como a ausência de audiência de custódia no prazo de 24 horas.

Quando uma prisão ilegal é identificada, o juiz deve relaxá-la, sob pena de nulidade dos atos subsequentes.

Exemplos práticos e jurisprudência recente de prisões e medidas cautelares

Prisão em Flagrante e Audiência de Custódia

Em um caso recente julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a Corte considerou ilegal a manutenção de um réu preso em flagrante por mais de 24 horas sem audiência de custódia, determinando sua soltura e reforçando a necessidade de análise judicial célere.

Prisão Preventiva e Reincidência

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a prisão preventiva de um réu reincidente pode ser mantida mesmo na ausência de flagrante, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública.

Flagrante Retardado em Investigação de Organizações Criminosas

Em 2020, o STJ validou um flagrante retardado em uma operação contra o tráfico de armas. A defesa alegava que a prisão deveria ter ocorrido imediatamente, mas a Corte entendeu que o adiamento foi essencial para capturar outros envolvidos.


Exercício resolvido sobre prisões e medidas cautelares

(FGV – XXXIX) André, primário, subtraiu o computador de Gustavo, enquanto este estava distraído em via pública, em uma sexta-feira.
Na terça-feira da semana seguinte, após consultar as câmeras de vigilância, Gustavo identificou André como o responsável pela subtração, e acionou a Polícia Civil que, com base nas declarações de Gustavo, abordou André em via pública e com ele encontrou o computador subtraído dias antes. André foi, então, preso em flagrante pelo delito de receptação, na modalidade “conduzir” produto de furto. As penas do furto e da receptação são de 1 a 4 anos.
Como advogado(a) de André, assinale a afirmativa correta. 

A) Deve ser postulado o relaxamento da prisão em flagrante, porque André praticou apenas o delito de furto, crime de natureza instantânea, inexistindo situação flagrancial.  

B) Deve ser postulada a liberdade provisória, pois, não obstante ter praticado dois delitos em concurso material, ainda assim é cabível a suspensão condicional do processo. 

C) André praticou delito de furto em concurso formal com receptação, o que autoriza a prisão em flagrante pelo delito de natureza permanente, mas é cabível a liberdade provisória, mediante fiança. 

D) André praticou apenas o delito de receptação, cuja pena máxima é igual a quatro anos, por isso, não é cabível a prisão preventiva, devendo ser postulada a liberdade provisória. 

Resolução Comentada: 

Flagrante Indevido: Por Que André Não Poderia Ter Sido Preso?

Você já se perguntou se é possível ser preso em flagrante dias depois de cometer um crime? No caso de André, a resposta é não! Ele foi detido injustamente por receptação, quando na verdade cometeu furto — um crime instantâneo que se consuma no momento da subtração do bem. Ou seja, a posse do computador furtado dias depois não caracteriza flagrante.

Furto Não é Crime Permanente

Diferente de crimes que continuam ao longo do tempo, como sequestro, o furto acontece no instante em que o objeto é levado. Se a polícia só abordou André dias depois, não há situação de flagrante. Além disso, receptação exige que a pessoa saiba que está adquirindo um objeto de crime — e como ele mesmo furtou o computador, não há como encaixá-lo nesse delito.

Qual é a Melhor Estratégia de Defesa?

Se você fosse o advogado de André, o caminho correto seria pedir o relaxamento da prisão por ausência de flagrante. Esse tipo de erro acontece com frequência e pode ser evitado com uma boa interpretação da lei.

Por Que as Outras Alternativas Estão Erradas?

  • Concurso material entre dois crimes? Não há dois crimes no caso, apenas furto.
  • Furto e receptação ao mesmo tempo? Não faz sentido quem furta responder por receptação.
  • Crime permanente? O furto não se prolonga no tempo, então essa tese não se aplica.

A resposta correta? Pedir o relaxamento da prisão, pois não houve flagrante delito! 🔎⚖️

Fique atento a esses detalhes, pois entender os conceitos de flagrante, furto e receptação pode fazer toda a diferença na prática do direito penal.


Gostaria de fazer a referência deste texto em um trabalho acadêmico? Veja:

CAMPOS, Tiago. Prisões e Medidas Cautelares. OABEIRO. Disponível em: https://oabeiro.com.br/prisoes-e-medidas-cautelares/. Acesso em: 02 de agosto de 2025.

Fontes:

  • REIS, Alexandre Cebrian Araújo; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Processual Penal – Coleção Esquematizado. 13. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2024. 920 p.
  • LOPES JUNIOR, Aury. Direito Processual Penal. 21. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2024. 1408 p.
  • NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Processual Penal. 21. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2024. 1104 p.

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