Os títulos de crédito são documentos formais que representam um direito creditório, assegurando a circulação segura e ágil do crédito nas relações comerciais. Entre os principais tipos estão o cheque, que funciona como uma ordem de pagamento à vista contra um banco; a nota promissória, que formaliza uma promessa incondicional de pagamento futuro; e a duplicata, um título causal vinculado a uma transação mercantil. Para que tenham validade, esses títulos devem atender aos requisitos do artigo 889 do Código Civil, como a data de emissão, a especificação dos direitos conferidos e a assinatura do emitente. Além disso, devem respeitar os princípios da cartularidade, exigindo a posse do título para exercer o direito; da literalidade, garantindo que apenas o que está escrito no documento tenha validade; e da autonomia, que assegura a independência das obrigações nele contidas.
Tópicos deste artigo
- Resumo sobre títulos de crédito
- Tipos de títulos de crédito
- Requisitos dos títulos de crédito
- Conclusão
- Exercícios comentados sobre títulos de crédito
Resumo sobre títulos de crédito
- Os títulos de crédito são documentos formais que representam um direito creditório, conferindo ao seu possuidor a prerrogativa de exigir determinada quantia em dinheiro, conforme os requisitos estabelecidos pela legislação vigente. Sua função primordial é assegurar a circulação segura e ágil do crédito nas relações comerciais, permitindo que obrigações financeiras sejam transferidas de forma prática. Esses títulos se baseiam nos princípios da cartularidade, literalidade e autonomia, garantindo que sua validade e exigibilidade sejam independentes da relação jurídica que lhes deu origem.
- Os principais tipos de títulos de crédito são o cheque, a nota promissória e a duplicata, cada um com características e funções específicas no contexto financeiro. O cheque representa uma ordem de pagamento à vista, emitida contra um banco, enquanto a nota promissória formaliza uma promessa incondicional de pagamento futuro. Já a duplicata é um título causal vinculado a uma operação mercantil, sendo utilizada como instrumento de cobrança e financiamento comercial.
- Os requisitos dos títulos de crédito estão previstos no artigo 889 do Código Civil, exigindo a indicação da data de emissão, a especificação dos direitos conferidos e a assinatura do emitente. Além disso, devem respeitar os princípios da cartularidade, que exige a apresentação do título para exercer o direito; da literalidade, que garante que apenas o que está escrito no documento tem validade; e da autonomia, que assegura a independência das obrigações nele contidas.
Tipos de títulos de crédito
Os títulos de crédito podem ser classificados de diversas formas, sendo a mais comum aquela que os divide de acordo com sua natureza e funcionalidade. Os principais tipos são:
Cheque
O cheque é um título de crédito que apresenta a peculiaridade de funcionar como uma ordem de pagamento à vista, emitida pelo titular de uma conta bancária (sacador) contra um banco (sacado), para que este efetue o pagamento a um beneficiário (tomador). Regulamentado pela Lei nº 7.357/85, o cheque possui características próprias:
- Emissão e forma: O cheque deve conter os elementos essenciais previstos em lei, incluindo a indicação de que se trata de um cheque, a ordem de pagamento incondicional, o nome do sacado (banco), o valor expresso em moeda nacional e a assinatura do emitente.
- Apresentação e pagamento: O cheque deve ser apresentado para pagamento dentro dos prazos estabelecidos (30 dias, se emitido na mesma praça do pagamento, e 60 dias, se emitido em outra praça).
- Tipos especiais de cheque: Existem modalidades como o cheque cruzado, que restringe o saque apenas para depósito em conta; o cheque visado, que conta com a garantia do banco de que há fundos disponíveis; e o cheque administrativo, emitido pelo próprio banco.
Nota Promissória
A nota promissória é um título de crédito que formaliza uma promessa de pagamento. Diferente do cheque, que constitui uma ordem de pagamento, a nota promissória é uma declaração unilateral de obrigação, em que o emitente se compromete a pagar determinada quantia ao beneficiário.
Características da nota promissória:
- Regulada pelo Decreto 57.663/66, que adotou a Lei Uniforme de Genebra;
- Exige elementos essenciais como a promessa incondicional de pagamento, nome do beneficiário, valor expresso, local de pagamento e assinatura do emitente;
- Pode ser transmitida por endosso, possibilitando sua circulação;
- Permite o acréscimo de garantias, como o aval, em que um terceiro assume a responsabilidade pelo pagamento caso o emitente não o faça.
Duplicata
A duplicata é um título de crédito causal, ou seja, sua emissão está diretamente vinculada a um negócio jurídico prévio, normalmente uma operação de compra e venda mercantil ou prestação de serviços. Regulada pela Lei nº 5.474/68, a duplicata tem como principal função servir como um instrumento de cobrança para transações comerciais.
Elementos essenciais da duplicata:
- Deve conter a expressão “Duplicata”, o número da fatura correspondente, a data de emissão, o nome do comprador e do vendedor, o valor da transação e a data do vencimento;
- Pode ser protestada em caso de não pagamento, viabilizando a cobrança judicial;
- Admite a transferência por endosso, permitindo que o crédito seja cedido a terceiros, como instituições financeiras.
Requisitos dos títulos de crédito
Para que um documento seja considerado um título de crédito, ele deve atender aos requisitos estabelecidos pela legislação. O artigo 889 do Código Civil enumera os requisitos gerais para que um documento possa ser qualificado como título de crédito:
- Data da emissão: A ausência da data pode gerar incertezas quanto à exigibilidade do título.
- Indicação precisa dos direitos conferidos: O título deve expressar claramente a obrigação nele contida.
- Assinatura do emitente: A assinatura confere validade ao documento, vinculando o devedor ao cumprimento da obrigação.
Além desses requisitos gerais, há princípios fundamentais que regem os títulos de crédito:
Cartularidade
O princípio da cartularidade estabelece que o título de crédito deve ser representado por um documento físico (cártula), sendo sua posse essencial para o exercício do direito nele contido. Assim, para que o credor possa exigir o pagamento, deve apresentar o título original.
No entanto, o Código Civil permite a emissão de títulos eletrônicos, conforme previsto no § 3º do artigo 889, desde que cumpridos os requisitos mínimos estabelecidos.
Literalidade
O princípio da literalidade determina que os direitos e obrigações constantes no título de crédito são aqueles estritamente expressos no documento. Qualquer informação que não esteja expressa no título não pode ser considerada na sua interpretação. Assim, cláusulas externas ou acordos paralelos não influenciam a validade do título.
Exemplo prático: Se uma nota promissória não mencionar expressamente os juros, não será possível exigir seu pagamento, pois tal obrigação não constará literalmente no título.
Autonomia
O princípio da autonomia significa que cada obrigação inserida no título de crédito é independente das demais, permitindo sua circulação sem que eventuais vícios da relação jurídica original contaminem o título.
Esse princípio se subdivide em:
- Abstração: O título de crédito não depende da causa que o originou, tornando-se um documento autônomo.
- Independência: Cada obrigação presente no título é independente das demais assinaturas e endossos.
- Inoponibilidade das exceções pessoais: O devedor não pode alegar, contra um terceiro de boa-fé, exceções baseadas na relação original.
Exemplo: Se um cheque for passado como pagamento de um serviço que não foi prestado, o beneficiário original pode ser impedido de cobrá-lo. No entanto, caso esse cheque tenha sido transferido para um terceiro de boa-fé, este poderá cobrá-lo independentemente da falha no serviço.
Conclusão sobre títulos de crédito no Direito Empresarial
Os títulos de crédito desempenham um papel fundamental na economia, facilitando transações e garantindo a segurança dos negócios jurídicos. A correta compreensão dos princípios e requisitos desses instrumentos é essencial para sua aplicação prática, seja no ambiente empresarial, bancário ou jurídico.
A diferenciação entre cheque, nota promissória e duplicata é essencial para compreender suas finalidades específicas. Além disso, os princípios de cartularidade, literalidade e autonomia conferem aos títulos de crédito segurança e previsibilidade, assegurando sua efetiva circulação e exigibilidade.
Por fim, a correta aplicação das normas legais e doutrinárias permite uma gestão eficiente do crédito e da cobrança de valores, garantindo que os direitos conferidos pelos títulos sejam devidamente respeitados.
Exercício Resolvido:
(FGV – XXXVIII)
Para honrar um empréstimo que lhe foi concedido, o empresário Ruy Barbosa subscreveu nota promissória em favor de Medeiros Neto, com vencimento para o dia 30 de março de 2023.
O primeiro endossante transferiu o título em preto para Wagner Desidério e proibiu novo endosso.
Considerando o efeito legal da cláusula de proibição de novo endosso, assinale a afirmativa correta.
A) para o endossante Medeiros Neto, a cláusula de proibição de novo endosso tem efeito de cessão de crédito perante o endossatário direto e de endosso perante os endossatários posteriores.
B) Wagner Desidério não poderá realizar novo endosso no título sob pena de desoneração de responsabilidade cambial dos coobrigados.
C) a cláusula de proibição de novo endosso é nula, tal qual a de endosso parcial, por restringir a responsabilidade cambiária do endossante a seu endossatário imediato.
D) Medeiros Neto, embora coobrigado, não responde pelo pagamento
Resolução Comentada:
Entenda a Cláusula Proibitiva de Novo Endosso na Nota Promissória
Você já ouviu falar sobre a cláusula proibitiva de novo endosso em títulos de crédito? Hoje vamos esclarecer esse conceito e como ele afeta a circulação da Nota Promissória, regulada pelo Decreto 57.663/66.
O endosso é um ato unilateral que permite a transferência dos direitos cambiais, ou seja, a passagem do título de uma pessoa para outra. Normalmente, os títulos circulam com a cláusula “à ordem”, o que significa que podem ser transferidos por endosso. Quando isso acontece, o endossante (quem transfere) garante o pagamento do título, salvo se houver uma cláusula proibindo novos endossos.
Agora, vamos às alternativas de uma questão sobre o tema:
❌ Alternativas A, B e C – Incorretas: Todas falham ao desconsiderar que, segundo o artigo 15, alínea 2, da Lei Uniforme de Genebra (LUG), o endossante pode proibir um novo endosso. Quando isso acontece, ele não é mais responsável pelo pagamento para quem receber o título após essa restrição.
✅ Alternativa D – Correta: Se um endossante inserir a cláusula proibitiva de novo endosso, ele só garante o pagamento para o seu endossatário imediato. Caso esse endossatário repasse o título para outra pessoa, o primeiro endossante não tem mais responsabilidade sobre o pagamento.
🔹 Exemplo prático: Imagine que Medeiros endossou um título para Wagner, mas adicionou a cláusula proibitiva de novo endosso. Se Wagner resolver transferir esse título para terceiros, Medeiros não poderá ser cobrado por essas pessoas. Ou seja, quem recebe um título com essa cláusula precisa ficar atento!
📌 Conclusão: A cláusula proibitiva de novo endosso impede que um título continue circulando com garantias para endossantes anteriores. Por isso, quem lida com notas promissórias deve sempre verificar se há essa restrição antes de aceitar o título!
💡 Dica do Professor: Sempre confira se há cláusulas no título antes de realizar um endosso. Isso pode evitar muita dor de cabeça no futuro! 😉
Gostaria de fazer a referência deste texto em um trabalho acadêmico? Veja:
CAMPOS, Tiago. Títulos de Crédito no direito empresarial . OABEIRO. Disponível em: https://oabeiro.com.br/o-que-sao-titulos-de-credito/. Acesso em: 05 de agosto de 2025.
Fontes:
- CHAGAS, Edilson Enedino das; LENZA, Pedro. Direito Empresarial – Coleção Esquematizado. 11. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2024. 1328 p.
- SANTA CRUZ, André. Manual de Direito Empresarial – Volume Único. 14. ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2024. 1248 p.
- SARHAN JÚNIOR, Suhel. Direito Empresarial. 3. ed. São Paulo: Editora JH Mizuno, 2021.