As infrações éticas na OAB são condutas praticadas por advogados que violam o Estatuto da Advocacia, o Código de Ética e as normas disciplinares da Ordem. Essas infrações são objetivamente definidas, sem margem para interpretações discricionárias, e buscam preservar a integridade da profissão. Quando constatadas, podem resultar em sanções proporcionais à gravidade do ato, visando a proteção da advocacia e da sociedade.


Tópicos deste artigo

Resumo

  • Infrações éticas na OAB: conceitos e aplicação
    As infrações éticas na OAB consistem em condutas praticadas por advogados que violam o Estatuto da Advocacia, o Código de Ética e as normas disciplinares da Ordem. Essas infrações são objetivamente definidas, sem margem para interpretações discricionárias, e buscam preservar a integridade da profissão. Quando constatadas, podem resultar em sanções proporcionais à gravidade do ato, visando a proteção da advocacia e da sociedade.
  • Conceito de infração disciplinar
    A infração disciplinar na advocacia ocorre quando um advogado descumpre normas éticas ou regulamentares estabelecidas pela OAB, comprometendo a dignidade da profissão. O Estatuto da Advocacia prevê 29 condutas infracionais que abrangem desde a falta de urbanidade até atos que desrespeitam o sigilo profissional ou mercantilizam a profissão. Essas infrações são avaliadas de forma objetiva e podem levar a sanções específicas de acordo com sua gravidade.
  • Principais infrações disciplinares
    Dentre as principais infrações disciplinares estão o exercício irregular da profissão, a captação indevida de clientes, o descumprimento de prazos processuais e a mercantilização da advocacia. Também são consideradas infrações a violação do sigilo profissional, a cobrança abusiva de honorários e condutas atentatórias à dignidade da advocacia. Cada uma dessas práticas pode comprometer a credibilidade do advogado e resultar em penalidades impostas pela OAB.
  • Sanções aplicáveis
    As sanções disciplinares variam conforme a gravidade da infração cometida pelo advogado e incluem censura, suspensão, exclusão e multa. A censura é aplicada a faltas leves, enquanto a suspensão impede o exercício da profissão por determinado período. A exclusão da OAB ocorre em casos graves, resultando na perda definitiva da inscrição, e a multa pode ser aplicada cumulativamente a outras penalidades.

Infrações éticas na OAB: conceitos e aplicação

As infrações éticas na OAB consistem em condutas praticadas por advogados que violam o Estatuto da Advocacia, o Código de Ética e as normas disciplinares da Ordem. Essas infrações são objetivamente definidas, sem margem para interpretações discricionárias, e buscam preservar a integridade da profissão. Quando constatadas, podem resultar em sanções proporcionais à gravidade do ato, visando a proteção da advocacia e da sociedade.

Conceito de infração disciplinar

A infração disciplinar na advocacia ocorre quando um advogado descumpre normas éticas ou regulamentares estabelecidas pela OAB, comprometendo a dignidade da profissão. O Estatuto da Advocacia prevê 29 condutas infracionais que abrangem desde a falta de urbanidade até atos que desrespeitam o sigilo profissional ou mercantilizam a profissão. Essas infrações são avaliadas de forma objetiva e podem levar a sanções específicas de acordo com sua gravidade.

Principais infrações disciplinares

Dentre as principais infrações disciplinares estão o exercício irregular da profissão, a captação indevida de clientes, o descumprimento de prazos processuais e a mercantilização da advocacia. Também são consideradas infrações a violação do sigilo profissional, a cobrança abusiva de honorários e condutas atentatórias à dignidade da advocacia. Cada uma dessas práticas pode comprometer a credibilidade do advogado e resultar em penalidades impostas pela OAB.

Sanções aplicáveis

As sanções disciplinares variam conforme a gravidade da infração cometida pelo advogado e incluem censura, suspensão, exclusão e multa. A censura é aplicada a faltas leves, enquanto a suspensão impede o exercício da profissão por determinado período. A exclusão da OAB ocorre em casos graves, resultando na perda definitiva da inscrição, e a multa pode ser aplicada cumulativamente a outras penalidades.


Infrações éticas na OAB: conceitos e aplicação

A conduta do advogado no exercício de sua profissão deve estar em consonância com os preceitos estabelecidos pelo Estatuto da Advocacia, pelo Código de Ética e Disciplina e pelos regulamentos da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O descumprimento dessas normativas pode configurar infração ética e sujeitar o profissional a sanções disciplinares. As infrações disciplinares encontram-se elencadas no Estatuto da OAB, mais especificamente no artigo 34, e são aplicadas de forma objetiva, sem margem para interpretação discricionária dos julgadores.


Conceito de infração disciplinar

Infração disciplinar no âmbito da advocacia refere-se a qualquer ato praticado pelo advogado que viole as disposições normativas da OAB. Tais infrações são delimitadas por dispositivos específicos e divididas em diversas categorias, conforme a gravidade da conduta.

A legislação que rege a profissão estabelece 29 condutas infracionais, abrangendo desde a falta de zelo profissional até atos mais graves, como a mercantilização da profissão e a infração de sigilo profissional. Cada uma dessas condutas está sujeita a sanções proporcionais ao dano causado à imagem da advocacia e à administração da justiça.


Principais infrações disciplinares

A legislação prevê diversas infrações disciplinares, sendo algumas das mais relevantes:

  • Exercício irregular da profissão: Ocorre quando o advogado exerce a advocacia sem a devida inscrição na OAB, ou quando permite que terceiros não inscritos na Ordem atuem como advogados.
  • Manutenção de sociedade irregular: A constituição de sociedade de advogados fora dos padrões estabelecidos pelo Estatuto da OAB também configura infração disciplinar.
  • Captação indevida de clientes: É vedado ao advogado angariar causas por meio de intermediação de terceiros ou por meios publicitários que contrariem as normas da OAB.
  • Mercantilização da profissão: O exercício da advocacia não deve ser visto como uma atividade puramente comercial. Portanto, qualquer prática que transforme a prestação de serviços advocatícios em um negócio de natureza mercantil é passível de sanção.
  • Falta de urbanidade: O advogado deve manter postura respeitosa perante clientes, magistrados, colegas de profissão e qualquer outra pessoa com quem interaja profissionalmente.
  • Descumprimento do sigilo profissional: O sigilo das informações obtidas em razão do exercício da profissão é um dever absoluto, salvo em situações de justa causa previstas na legislação.
  • Conflito de interesses: O advogado deve evitar situações que o coloquem em conflito de interesses, seja representando partes contrárias ou agindo de forma que beneficie uma parte em detrimento de outra.
  • Descumprimento de prazos processuais: A inobservância dos prazos processuais, quando ocorre por desleixo do profissional, é considerada infração ética e pode gerar penalidades.
  • Cobrança abusiva de honorários: A cobrança de honorários deve ser razoável e compatível com o serviço prestado. Valores abusivos podem caracterizar exploração indevida da clientela.
  • Condutas atentatórias à dignidade da profissão: Qualquer ação que desonre a advocacia pode ser enquadrada como infração ética, como o uso de expedientes fraudulentos ou manobras processuais de má-fé.

Sanções aplicáveis

A gravidade da infração define a penalidade aplicável ao advogado. As sanções previstas no Estatuto da Advocacia incluem:

  • Censura: Advertência formal aplicada a infrações de menor gravidade.
  • Suspensão: Proibição temporária do exercício da advocacia.
  • Exclusão: Eliminação do profissional dos quadros da OAB em casos mais graves.
  • Multa: Penalidade acessória aplicada cumulativamente com outras sanções.

Exercício Resolvido

(FGV – XXV)

Carlos praticou infração disciplinar, oficialmente constatada em 09 de fevereiro de 2010. Em 11 de abril de 2013, foi instaurado processo disciplinar para apuração da infração, e Carlos foi notificado em 15 de novembro do mesmo ano. Em 20 de fevereiro de 2015, o processo ficou pendente de julgamento, que só veio a ocorrer em 1º de março de 2018.

De acordo com o Estatuto da OAB, a pretensão à punibilidade da infração disciplinar praticada por Carlos:

A) está prescrita, tendo em vista o decurso de mais de três anos entre a constatação oficial da falta e a instauração do processo disciplinar

B) está prescrita, tendo em vista o decurso de mais de seis meses entre a instauração do processo disciplinar e a notificação de Carlos.

C) está prescrita, tendo em vista o decurso de mais de três anos de paralisação para aguardar julgamento.

D) não está prescrita, tendo em vista que não decorreram cinco anos entre cada uma das etapas de constatação, instauração, notificação e julgamento.


Resolução Explicada

📢 Infrações Disciplinares e Prescrição na OAB: Entenda a Questão!

Você sabia que as infrações disciplinares na OAB podem prescrever? Pois é! E entender como isso acontece pode ser essencial para quem estuda o Estatuto da Advocacia. Vamos analisar uma questão que aborda exatamente esse tema e ver por que a resposta correta é a letra C. Bora lá? 🚀

🔍 Enunciado da Questão

A questão trata das infrações disciplinares e da prescrição da punibilidade dentro da OAB. De acordo com o art. 43 do Estatuto da Advocacia, a punição por uma infração prescreve em cinco anos a partir da constatação oficial do fato. Além disso, se um processo disciplinar ficar paralisado por mais de três anos, sem despacho ou julgamento, ele deve ser arquivado automaticamente, sem prejuízo da investigação sobre o motivo dessa paralisação.

💡 Com base nisso, a alternativa correta deve apontar que a prescrição ocorreu porque o processo de Carlos ficou parado por mais de três anos antes do julgamento. Agora, vamos ver as opções e descobrir por que algumas estão erradas!


📝 Análise das Alternativas

Alternativa A: (ERRADA!)

“A punição da infração disciplinar prescreve apenas em cinco anos, independentemente da paralisação do processo.”

🚨 Erro aqui! O Estatuto prevê dois tipos de prescrição: a geral, que ocorre após cinco anos da constatação oficial do fato, e a prescrição intercorrente, que acontece quando o processo fica três anos parado sem despacho ou julgamento. Como a questão menciona essa paralisação, essa alternativa está incompleta.

Alternativa B: (ERRADA!)

“A pretensão punitiva das infrações disciplinares é imprescritível, podendo ser aplicada a qualquer tempo.”

🚨 Nada disso! ⚠️ Nenhuma infração disciplinar no Estatuto da OAB é imprescritível. O prazo de prescrição existe justamente para garantir a segurança jurídica e evitar punições indefinidas. Como já vimos, são cinco anos para a prescrição geral e três anos para a prescrição intercorrente.

Alternativa C: (CORRETA! 🎯)

“A pretensão à punibilidade da infração disciplinar praticada por Carlos está prescrita, tendo em vista o decurso de mais de três anos de paralisação para aguardar julgamento.”

✔️ Perfeito! Essa é a alternativa correta porque está exatamente de acordo com o §1º do art. 43 do Estatuto da Advocacia. Como o processo ficou parado por mais de três anos sem despacho ou julgamento, ele deve ser arquivado, mesmo sem atingir o prazo geral de cinco anos.

Alternativa D: (ERRADA!)

“O prazo de prescrição das infrações disciplinares começa a contar somente após o julgamento final do processo.”

🚨 Erro grave aqui! O prazo de prescrição não começa após o julgamento, e sim da data da constatação oficial do fato (para a prescrição de cinco anos) ou quando o processo fica três anos parado sem movimentação. Essa alternativa confunde a regra e está errada.

🎯 Conclusão

Se liga nessa dica para não errar mais esse tipo de questão:

✅ A prescrição na OAB pode ocorrer de duas formas:

1️ Cinco anos após a constatação oficial da infração. 2️ Três anos de paralisação do processo sem julgamento.

💡 Se um processo ficar parado sem despacho ou decisão por três anos, ele deve ser arquivado de ofício ou a pedido da parte interessada.

Agora que você entendeu a lógica, bora gabaritar ética na OAB? 🎓🔥


Gostaria de fazer a referência deste texto em um trabalho acadêmico? Veja:

CAMPOS, Tiago. O que são consideradas infrações éticas na OAB?. OABEIRO. Disponível em: https://oabeiro.com.br/o-que-sao-consideradas-infracoes-eticas-na-oab/. Acesso em: 16 de dezembro de 2025.

Fontes

ARAÚJO JUNIOR, Marco Antonio. Gabaritando Ética. 7. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2023. 424 p.
RACHID, Alysson. Dominando Ética. 7. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2025. 368 p.
BARREIROS, Maria Christina. Aprovado em Ética na OAB: Estatuto, Regulamento e Código de Ética. 5. ed. São Paulo: Rideel Editora, 2025. 484 p.

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