Os crimes ambientais são condutas que causam danos à natureza e violam normas de proteção ecológica, sujeitando pessoas físicas e jurídicas a sanções penais, civis e administrativas, conforme previsto na Constituição Federal e na Lei 9.605/98. A legislação ambiental brasileira inclui diversas normas, como a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), o Código Florestal (Lei 12.651/12) e a Lei de Crimes Ambientais, que estabelecem diretrizes para a preservação dos recursos naturais. A responsabilidade por infrações ambientais pode ser penal, exigindo dolo ou culpa, civil, baseada na obrigação objetiva de reparar danos, e administrativa, que prevê sanções como multas e embargos. Entre os principais crimes ambientais estão o desmatamento ilegal, o tráfico de animais, a poluição de rios e a ocupação irregular de áreas protegidas, práticas que geram graves consequências para o meio ambiente e exigem ações rigorosas de fiscalização e punição.
Tópicos deste artigo
- Resumo sobre crimes ambientais
- O que são crimes ambientais?
- Principais leis ambientais no Brasil
- Responsabilidade civil e penal
- Responsabilização da Pessoa Jurídica
- Conclusão sobre crimes ambientais
- Exercício resolvido sobre crimes ambientais
Resumo sobre crimes ambientais
- Os crimes ambientais incluem danos à fauna, como caça ilegal e tráfico de animais, e à flora, como desmatamento e queimadas. Poluição hídrica, atmosférica e do solo, além do descarte irregular de resíduos tóxicos, são infrações comuns. Construções ilegais em áreas de preservação permanente e a destruição de patrimônios naturais também configuram crimes. Todos esses atos são puníveis com sanções penais, civis e administrativas, conforme a legislação vigente.
Os crimes ambientais são condutas que causam danos ao meio ambiente, violando normas legais de proteção ecológica. No Brasil, a Constituição Federal de 1988 e a Lei 9.605/98 estabelecem sanções para pessoas físicas e jurídicas que praticam infrações ambientais. A responsabilização pode ocorrer nas esferas penal, civil e administrativa, independentemente de culpa. O objetivo é punir e prevenir danos à natureza, garantindo sua preservação para as futuras gerações. - A legislação ambiental brasileira inclui a Constituição Federal (art. 225), a Lei 9.605/98 (Crimes Ambientais) e a Lei 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente). O Código Florestal (Lei 12.651/12) regula a proteção das florestas, enquanto a Lei 9.985/00 estabelece as Unidades de Conservação. Outras normas, como a Lei das Águas (9.433/97) e a Lei de Resíduos Sólidos (12.305/10), definem o uso sustentável dos recursos naturais.
- A responsabilidade por crimes ambientais se divide em penal, civil e administrativa, sendo cada uma aplicada de forma independente. A responsabilidade penal exige dolo ou culpa para punição, enquanto a civil é objetiva e impõe a reparação do dano independentemente de culpa. Já a administrativa decorre da fiscalização ambiental e pode resultar em multas, embargos e interdições. Empresas também podem ser responsabilizadas penalmente sem necessidade de imputação a indivíduos.
O que são crimes ambientais?
Os crimes ambientais são todas as condutas ou atividades que causem dano ao meio ambiente, infringindo normas jurídicas estabelecidas para sua proteção. A Constituição Federal de 1988 prevê, no artigo 225, a necessidade de preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, estabelecendo a obrigação do poder público e da coletividade de defendê-lo e preservá-lo. A legislação infraconstitucional que regula os crimes ambientais é a Lei 9.605/98, conhecida como Lei dos Crimes Ambientais, que define infrações penais e administrativas derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente.
Segundo a Lei 9.605/98, qualquer pessoa física ou jurídica que cause dano ambiental pode ser responsabilizada em três esferas distintas: penal, civil e administrativa. A responsabilidade penal está ligada à prática de crimes ambientais, enquanto a responsabilidade civil impõe a reparação do dano ambiental de forma objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa. Já a responsabilidade administrativa decorre da aplicação de sanções como multas e interdições por órgãos de fiscalização ambiental.
A legislação adota a teoria monista ou unitária no concurso de agentes, o que significa que todos aqueles que participam da infração respondem pelo mesmo crime na medida de sua culpabilidade. Ademais, a pessoa jurídica também pode ser responsabilizada penalmente por crimes ambientais, independentemente da responsabilização da pessoa física que agia em seu nome. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidaram o entendimento de que a teoria da dupla imputação não se aplica aos crimes ambientais.
Principais leis ambientais no Brasil
A legislação ambiental no Brasil se estrutura a partir de diversas normas que regulamentam a proteção e preservação do meio ambiente. Algumas das principais leis ambientais incluem:
- Constituição Federal de 1988 (Art. 225) – Define o meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito fundamental e estabelece a responsabilidade do poder público e da coletividade na sua preservação.
- Lei 6.938/81 – Institui a Política Nacional do Meio Ambiente, estabelece os princípios da responsabilidade objetiva do poluidor e define o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA).
- Lei 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais) – Dispõe sobre sanções penais e administrativas derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente, regulando a aplicação de penalidades para pessoas físicas e jurídicas.
- Lei 12.651/12 (Novo Código Florestal) – Regula o uso sustentável das áreas de vegetação nativa, determinando regras para preservação de Áreas de Preservação Permanente (APPs) e Reservas Legais.
- Lei 9.985/00 – Institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), estabelecendo critérios para criação e manutenção de parques, reservas e outras áreas protegidas.
- Lei 9.433/97 (Lei das Águas) – Regulamenta o uso da água como recurso natural de domínio público, estabelecendo a Política Nacional de Recursos Hídricos.
- Lei 12.305/10 (Política Nacional de Resíduos Sólidos) – Dispõe sobre a gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, instituindo a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos.
A Lei 9.605/98 determina sanções para crimes ambientais, aplicáveis tanto para pessoas físicas quanto jurídicas, com penas que incluem detenção, reclusão, multas e restrições de direitos. A interpretação da legislação deve sempre considerar os princípios da prevenção e precaução, buscando evitar danos ambientais antes que eles ocorram.
Responsabilidade civil e penal
A responsabilidade por crimes ambientais pode ser dividida em três esferas distintas:
- Responsabilidade Penal: é subjetiva e exige a comprovação do dolo (intenção) ou culpa do infrator. Aplicam-se sanções previstas na Lei 9.605/98, como reclusão, detenção, penas restritivas de direitos e multas. A pena privativa de liberdade é aplicável apenas a pessoas físicas, enquanto as pessoas jurídicas podem sofrer penas restritivas de direitos, como suspensão de atividades ou proibição de contratar com o poder público.
- Responsabilidade Civil: é objetiva e baseia-se na Teoria do Risco Integral, que não admite excludentes do nexo causal. Assim, basta a comprovação do dano e do nexo causal para que o poluidor seja obrigado a reparar ou indenizar os danos ambientais. A jurisprudência do STJ estabelece que essa responsabilidade é solidária e imprescritível, o que significa que todos os envolvidos na degradação podem ser acionados judicialmente para reparação do dano.
- Responsabilidade Administrativa: decorre da prática de infrações ambientais previstas na legislação e é aplicada por órgãos de fiscalização ambiental. As sanções podem incluir advertências, multas, embargos, suspensão ou cancelamento de licenças, interdições e demolições. A responsabilidade administrativa pode coexistir com as responsabilidades penal e civil, sem que uma exclua a outra.
Responsabilização da Pessoa Jurídica
A Constituição Federal prevê a possibilidade de punição penal para empresas em crimes ambientais (art. 225, §3º). Para que haja essa responsabilização, a infração deve ter sido cometida por decisão do representante legal ou contratual da empresa ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da entidade.
O STF e o STJ já consolidaram o entendimento de que não é necessária a dupla imputação, ou seja, a empresa pode ser condenada independentemente da condenação de seus diretores ou gestores.
Exemplos de crimes ambientais
A Lei 9.605/98 classifica os crimes ambientais em diferentes categorias. Alguns exemplos incluem:
1. Crimes contra a fauna (Art. 29 a 37)
- Matar, perseguir, caçar, apanhar ou utilizar espécimes da fauna silvestre sem permissão legal.
- Comercializar espécies da fauna sem autorização ambiental.
- Introduzir espécies exóticas no meio ambiente de forma ilegal.
2. Crimes contra a flora (Art. 38 a 53)
- Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente.
- Causar incêndio em áreas de vegetação.
- Explorar economicamente madeira sem autorização dos órgãos competentes.
3. Poluição e outros crimes ambientais (Art. 54 a 61)
- Causar poluição de qualquer natureza que possa resultar em danos à saúde humana ou ao meio ambiente.
- Produzir, processar, embalar, importar ou comercializar substâncias tóxicas sem controle ambiental adequado.
- Lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos em desacordo com a legislação ambiental.
4. Crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural (Art. 62 a 65)
- Destruir, inutilizar ou deteriorar bens protegidos por lei, como áreas tombadas ou patrimônios históricos.
- Impedir o uso público de praias ou áreas protegidas.
5. Infrações administrativas
- Construir em áreas de preservação permanente sem licença ambiental.
- Deixar de recuperar áreas degradadas conforme exigências dos órgãos ambientais.
Conclusão sobre crimes ambientais
Os crimes ambientais representam um dos principais desafios do Direito Ambiental, pois suas consequências podem ser irreversíveis para a sociedade e o ecossistema. A legislação brasileira adota um modelo rigoroso de responsabilização, abrangendo as esferas penal, civil e administrativa. A proteção do meio ambiente é um princípio constitucional que impõe obrigações tanto ao poder público quanto aos cidadãos e empresas.
A atuação dos órgãos ambientais e do Ministério Público é essencial para garantir o cumprimento das normas ambientais e a punição dos responsáveis por danos ambientais. Além disso, a aplicação da responsabilidade objetiva na reparação do dano ambiental reforça a necessidade de prevenção e precaução no uso dos recursos naturais.
Com a crescente valorização da sustentabilidade e da preservação ambiental, o combate aos crimes ambientais se torna ainda mais relevante para garantir a qualidade de vida das futuras gerações e o equilíbrio ecológico necessário para a sobrevivência humana e da biodiversidade.
Exercício resolvido:
(FGV – XXXIX)
O engenheiro ambiental João foi contratado pelo empreendedor Alfa para coordenar uma equipe multidisciplinar durante a elaboração de estudo de impacto ambiental (EIA), referente a empreendimento que causará relevantes impactos ambientais. João também foi contratado para representar o empreendedor junto ao órgão ambiental licenciador, inclusive recebendo procuração para impulsionar o processo administrativo de requerimento de licença.
Com intuito de esconder os reais impactos ambientais do empreendimento, e sem que os demais profissionais que participaram dos estudos do EIA tivessem ciência, João, de forma dolosa, elaborou e apresentou, no licenciamento ambiental, estudo de impacto ambiental parcialmente enganoso, por omissão.
Diante da conduta de João, foi emitida licença ambiental sem as devidas condicionantes, de maneira que houve dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação incompleta e enganosa por ele apresentada ao órgão ambiental.
De acordo com a Lei nº 9.605/98, em matéria de responsabilidade penal, assinale a afirmativa correta.
A) João não praticou crime ambiental, pois não existe crime ambiental omissivo, mas deve ser responsabilizado na esfera ambiental, em âmbito cível e administrativo.
B) João não realizou conduta que configure crime ambiental, pois não é o empreendedor, que deve responder, como pessoa jurídica, nas esfera criminal, cível e administrativa.
C) João cometeu crime ambiental, e a pena deve ser aumentada, porque houve dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação incompleta e enganosa por ele apresentada ao órgão ambiental.
D) João incorreu em crime ambiental, e a pena pena deve ser diminuída, porque o responsável pela elaboração e apresentação do EIA não é o empreendedor e sim, o profissional técnico.
Resolução Explicada:
🚨 João cometeu crime ambiental? Descubra o que diz a lei!
Fala, pessoal! Tudo certo? 👋
Hoje vamos analisar um caso interessante: João elaborou um Estudo de Impacto Ambiental (EIA) que, por omissão, acabou sendo enganoso e resultou em dano ao meio ambiente. A dúvida é: será que isso configura um crime ambiental? 🤔
A resposta está na Lei 9.605/98, que trata dos crimes ambientais. Vamos direto ao ponto:
📜 Art. 69-A da Lei 9.605/98:
“Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.”
🔹 Se o crime for culposo (sem intenção): Detenção de 1 a 3 anos.
🔹 Se houver dano significativo ao meio ambiente por conta da informação falsa, incompleta ou enganosa: A pena aumenta de 1/3 a 2/3! 🚨
Ou seja, João cometeu um crime e ainda teve a pena aumentada, pois seu EIA incompleto causou um dano ambiental significativo.
💡 Conclusão: O gabarito correto para essa questão é LETRA C! ✅
Fiquem ligados, porque esse tipo de questão pode aparecer bastante na prova da OAB! 🎯🔥
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CAMPOS, Tiago. Crimes Ambientais. OABEIRO. Disponível em: https://oabeiro.com.br/direito-ambiental/. Acesso em: 05 de agosto de 2025.
Fontes:
- RODRIGUES, Marcelo Abelha. Direito Ambiental – Coleção Esquematizado. 11. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2024.
- FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 25.ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2025.
TRENNEPOHL, Terence. Manual de Direito Ambiental. 11. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2024.