Os crimes eleitorais são infrações que comprometem a legitimidade do processo democrático, abrangendo desde fraudes no alistamento até corrupção e propaganda irregular, sendo julgados pela Justiça Eleitoral. Exemplos comuns incluem compra de votos, punida com até 4 anos de reclusão, boca de urna, sujeita à detenção de até 1 ano, e violação do sigilo do voto, que pode levar a até 3 anos de prisão. Além disso, fake news, coação eleitoral e transporte irregular de eleitores são condutas ilícitas passíveis de punição. Casos práticos demonstram a efetividade das normas, como condenações por compra de votos com cestas básicas, remoção de fake news e penalizações a empresas que coagiram funcionários a votar em determinado candidato, reforçando a importância da fiscalização e da aplicação rigorosa da lei para garantir eleições justas.

Tópicos deste artigo

  1. Resumo sobre crimes eleitorais
  2. O que são crimes eleitorais?
  3. Exemplos de crimes e punições
  4. Estudos de casos práticos
  5. Conclusão sobre crimes eleitorais
  6. Exercício resolvido sobre crimes eleitorais

Resumo sobre crimes eleitorais

  • Crimes eleitorais são infrações cometidas contra a lisura e legitimidade do processo eleitoral, abrangendo desde fraudes no alistamento até a corrupção eleitoral e a propaganda irregular. 
  • Regulados pelo Código Eleitoral e leis complementares, esses delitos são julgados pela Justiça Eleitoral, que também analisa crimes conexos. A aplicação das normas busca garantir a soberania popular e a igualdade de oportunidades entre candidatos.
  • Entre os crimes eleitorais, destacam-se a compra de votos, punida com reclusão de até 4 anos, e a corrupção eleitoral, cuja pena pode chegar a 5 anos. A boca de urna, prática comum no dia da eleição, pode levar à detenção de até 1 ano, enquanto a violação do sigilo do voto pode resultar em até 3 anos de reclusão. 
  • A divulgação de informações falsas e o uso indevido de meios de comunicação também são crimes, podendo gerar multas e penas de reclusão.
  • Casos práticos mostram a aplicação das normas, como a condenação de candidatos por compra de votos com distribuição de cestas básicas e a remoção de fake news eleitorais. 
  • Empresas já foram punidas por coagir funcionários a votar em determinado candidato, e eleitores foram penalizados por filmar o voto na cabine. A Justiça Eleitoral também combate o transporte irregular de eleitores e a propaganda ilícita, garantindo eleições mais justas.

O que são crimes eleitorais?

Crimes eleitorais são infrações penais praticadas contra o processo eleitoral, abrangendo desde fraudes no alistamento até a corrupção eleitoral, propaganda irregular e abuso de poder. São disciplinados principalmente pelo Código Eleitoral, pela Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), pela Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/1990) e outras normas específicas.

Os crimes eleitorais podem ser classificados conforme diferentes critérios:

  1. Quanto ao Sujeito Ativo:
    • Próprios: exigem uma qualidade específica do agente, como os praticados por juízes eleitorais ou servidores da Justiça Eleitoral.
    • Comuns: podem ser cometidos por qualquer pessoa.
  2. Quanto à Conduta:
    • Comissivos: envolvem uma ação positiva, como a compra de votos.
    • Omissivos: decorrem de uma abstenção, como a omissão de denúncia de crimes eleitorais.
  3. Quanto à Estrutura do Tipo Penal:
    • Materiais: exigem um resultado específico para sua consumação.
    • Formais: basta a conduta para configurar o crime, independentemente do resultado.
    • De mera conduta: a simples prática do ato já configura o crime, como o aliciamento de eleitores.

A Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar tais delitos, inclusive aqueles conexos a crimes comuns, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), com fundamento no princípio da especialidade.

Exemplos de crimes e punições

Diversas condutas tipificadas como crimes eleitorais possuem penalidades que variam de multa a reclusão. A seguir, são apresentados alguns dos principais crimes eleitorais previstos na legislação:

Inscrição Fraudulenta do Eleitor

  • Descrição: Consiste em inscrever-se fraudulentamente como eleitor, alterando informações cadastrais para obter vantagens ilícitas.
  • Pena: Reclusão de até 5 anos e multa de 5 a 15 dias-multa.

Corrupção Eleitoral

  • Descrição: Dar, oferecer, prometer ou solicitar dinheiro, dádiva ou qualquer vantagem para obter voto ou abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.
  • Pena: Reclusão de até 4 anos e multa de 5 a 15 dias-multa.

Coação Eleitoral

  • Descrição: Uso de autoridade pública para coagir eleitores a votar ou não votar em determinado candidato ou partido.
  • Pena: Detenção de até 6 meses e multa de 60 a 100 dias-multa.

Propaganda Eleitoral Irregular

  • Descrição: Divulgação de informações falsas com objetivo de influenciar o eleitorado, incluindo calúnia, difamação ou injúria contra candidatos.
  • Pena: Varia conforme a conduta, podendo ser reclusão de até 5 anos, multa ou prestação de serviços à comunidade.

Compra de Votos

  • Descrição: Oferecer bens ou vantagens para persuadir eleitores a votar em determinado candidato.
  • Pena: Reclusão de até 4 anos e multa.

Transporte Irregular de Eleitores

  • Descrição: Realizar transporte de eleitores no dia da eleição de forma ilegal, com fins de influenciar o voto.
  • Pena: Reclusão de até 6 anos e multa de 200 a 300 dias-multa.

Violação do Sigilo do Voto

  • Descrição: Tentar violar ou divulgar o voto de eleitor.
  • Pena: Reclusão de até 3 anos.

Boca de Urna

  • Descrição: Praticar propaganda eleitoral no dia da eleição, próximo aos locais de votação.
  • Pena: Detenção de até 1 ano e multa.

Uso Indevido de Meios de Comunicação

  • Descrição: Utilização de rádio, televisão ou internet para favorecer candidatos de forma irregular.
  • Pena: Reclusão de até 4 anos e multa.

Denunciação Caluniosa Eleitoral

  • Descrição: Acusar falsamente alguém de crime eleitoral, visando prejudicá-lo.
  • Pena: Reclusão de até 8 anos e multa.

A aplicação das penas pode ser agravada se o crime for praticado por servidores da Justiça Eleitoral ou autoridades públicas.

Estudos de Casos Práticos

  • Caso 1: Compra de Votos
    • Em determinada eleição municipal, candidatos de um partido foram flagrados distribuindo cestas básicas em troca de votos. O Ministério Público Eleitoral recebeu denúncias e, após investigação, constatou a prática do crime de corrupção eleitoral. Os responsáveis foram denunciados e condenados à reclusão de 4 anos, além da cassação do registro de candidatura.
  • Caso 2: Fake News e Propaganda Irregular
    • Durante uma campanha presidencial, um candidato disseminou informações falsas sobre seu adversário por meio de redes sociais. A Justiça Eleitoral determinou a remoção do conteúdo e impôs multa ao candidato, além de encaminhar denúncia por calúnia eleitoral, cuja pena pode chegar a 5 anos de reclusão.
  • Caso 3: Transporte Irregular de Eleitores
    • Em uma cidade do interior, um grupo político organizou o transporte gratuito de eleitores no dia da eleição, em descumprimento à Lei nº 6.091/1974. O Tribunal Regional Eleitoral identificou a irregularidade e determinou multa aos envolvidos, além de recomendar a cassação da chapa beneficiada.
  • Caso 4: Coação Eleitoral em Empresa
    • Funcionários de uma empresa relataram que foram obrigados pelo empregador a votar em determinado candidato, sob ameaça de demissão. Após denúncias, o Ministério Público Eleitoral ingressou com ação, resultando na condenação do empresário por coação eleitoral, com pena de detenção de até 6 meses e multa.
  • Caso 5: Violação do Sigilo do Voto
    • Um eleitor filmou seu voto dentro da cabine de votação e compartilhou nas redes sociais. A Justiça Eleitoral instaurou procedimento investigatório e aplicou pena de detenção de até 3 anos.

Conclusão sobre crimes eleitorais

Os crimes eleitorais representam ameaças à integridade do processo democrático, exigindo rigor na sua apuração e punição. A legislação eleitoral brasileira dispõe de um conjunto de normas que garantem a lisura das eleições, prevenindo abusos e assegurando que o exercício do voto ocorra de forma livre e legítima.

O combate aos crimes eleitorais depende da atuação eficiente da Justiça Eleitoral, do Ministério Público e da sociedade civil na fiscalização e denúncia de irregularidades. A observância das regras eleitorais é essencial para a manutenção da democracia e da igualdade de oportunidades no processo eleitoral.

Exercício resolvido sobre crimes eleitorais:

FGV – XIV 

Jaime, candidato à prefeitura da cidade X, durante o horário de propaganda eleitoral em rede televisiva, proferiu as seguintes palavras: “O atual prefeito e candidato à reeleição, que se mostra defensor da família, posando com esposa e filhos para fotos, foi flagrado na semana passada entrando em um motel com uma prostituta! É esse tipo de governante que você quer?”.   
A partir do caso exposto, assinale a opção que indica o delito praticado por Jaime.

A) Difamação, previsto no Código Eleitoral.

B) Difamação, previsto no Código Penal.

C) Injúria, previsto no Código Eleitoral.

D) Injúria, previsto no Código Penal.

Resolução Comentada: 

Entenda por que Jaime cometeu o crime de difamação eleitoral

Se você está se perguntando qual a resposta correta para essa questão, já adianto: é a letra A. Jaime cometeu o crime de difamação eleitoral, previsto no artigo 325 do Código Eleitoral.

O que diz a lei?

O artigo 325 do Código Eleitoral estabelece que difamar alguém na propaganda eleitoral ou com fins de propaganda, imputando um fato que prejudique sua reputação, é crime. A pena? Detenção de três meses a um ano e multa de 5 a 30 dias-multa.

Agora, vale destacar que esse crime tem uma peculiaridade: só pode ser considerado difamação eleitoral se estiver dentro do contexto de propaganda eleitoral. Ou seja, não basta difamar alguém em qualquer situação, tem que ter ligação direta com o período eleitoral.

Difamação x Calúnia x Injúria

Muita gente confunde os três crimes, então aqui vai um resumo rápido:

  • Difamação eleitoral (art. 325 do Código Eleitoral) → Imputa um fato ofensivo à reputação da pessoa, independentemente de ser verdade ou não.
  • Calúnia eleitoral (art. 324 do Código Eleitoral) → Imputa um crime falso a alguém.
  • Injúria eleitoral (art. 326 do Código Eleitoral) → Ofende diretamente a dignidade ou o decoro de uma pessoa.

No caso de Jaime, ele afirmou em um programa eleitoral que o prefeito e candidato à reeleição foi visto entrando em um motel com uma prostituta. Isso pode até ser imoral, mas não é crime. Como não há imputação de crime, não se encaixa em calúnia. E como a afirmação se refere à reputação do candidato (e não a uma ofensa pessoal direta), não se trata de injúria.

E o Código Penal?

O Código Penal também trata da difamação, mas, neste caso, aplica-se o Código Eleitoral, já que ele trata especificamente de crimes cometidos dentro do contexto das eleições. Isso segue o princípio da especialidade, ou seja, quando há duas normas tratando de um mesmo assunto, aplica-se a mais específica.

Conclusão

Jaime não cometeu calúnia nem injúria, mas sim difamação eleitoral, pois imputou um fato desonroso ao prefeito em um contexto de propaganda eleitoral. Por isso, a resposta correta é letra A!

Gostaria de fazer a referência deste texto em um trabalho acadêmico? Veja:

CAMPOS, Tiago. Crimes Eleitorais. OABEIRO. Disponível em: https://oabeiro.com.br/crimes-eleitorais/. Acesso em: 06 de agosto de 2025.

Fontes:

  • LENZA, Pedro; REIS, Márlon. Direito Eleitoral – Coleção Esquematizado. 2. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2024. 560 p.
  • ZILIO, Rodrigo López. Manual de Direito Eleitoral – Volume Único. 10. ed. Salvador: JusPodivm, 2024. 1152 p.
  • GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2024. 864 p.

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