A adoção é um ato jurídico irrevogável que estabelece vínculo de filiação entre adotante e adotado, garantindo-lhe os mesmos direitos de um filho biológico, sendo regulada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e priorizando o melhor interesse da criança. O processo envolve habilitação dos pretendentes, avaliação psicossocial, estágio de convivência e sentença judicial, podendo ocorrer em âmbito nacional ou internacional, conforme requisitos legais. O ECA assegura direitos fundamentais às crianças e adolescentes, como convivência familiar, proteção, educação e saúde, além do direito à privacidade e de conhecer sua origem biológica ao atingir a maioridade. A jurisprudência tem reforçado esses princípios, permitindo adoções póstumas, garantindo a permanência de irmãos juntos e reconhecendo adoções por casais divorciados, sempre priorizando a segurança e o bem-estar do adotado.

Tópicos deste artigo

  1. Resumo sobre adoção
  2. O que é adoção
  3. Procedimentos de adoção
  4. Direitos da criança e do adolescente
  5. Casos práticos comentados
  6. Exercício resolvido
  • A adoção é um ato jurídico irrevogável que estabelece vínculo de filiação entre adotante e adotado, conferindo-lhe os mesmos direitos e deveres de um filho biológico. Regulada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), prioriza o melhor interesse da criança, sendo uma medida excepcional que ocorre somente quando não há possibilidade de permanência na família natural ou extensa. Além disso, pode ser nacional ou internacional, desde que respeitados os critérios legais e o bem-estar do adotando.
  • O processo de adoção envolve a habilitação dos pretendentes, avaliação psicossocial e participação em programa preparatório, seguido pelo estágio de convivência para adaptação da criança à nova família. Após essa etapa, se bem-sucedida, o juiz profere a sentença de adoção, concedendo status de filho ao adotado, com a devida retificação de seus registros civis. No caso de adoção internacional, há exigências adicionais, incluindo a aprovação da Autoridade Central brasileira e do país adotante.
  • O ECA garante à criança e ao adolescente direitos fundamentais, como convivência familiar e comunitária, acesso à educação, saúde e proteção contra qualquer forma de violência. Além disso, prevê que o adotado tem direito à privacidade, de ser ouvido no processo de adoção e de conhecer sua origem biológica ao atingir a maioridade. A adoção deve sempre observar o princípio do melhor interesse do adotando, assegurando-lhe um ambiente seguro e estável para o seu desenvolvimento.
  • A jurisprudência tem consolidado entendimentos sobre a adoção, destacando casos como a adoção póstuma, permitida quando há prova inequívoca da intenção do falecido em adotar. Outro exemplo envolve a adoção internacional, quando concedida para manter grupos de irmãos juntos na ausência de pretendentes nacionais. Há ainda decisões favoráveis à adoção por casais divorciados, garantindo o vínculo afetivo já estabelecido e priorizando o bem-estar da criança.

O que é adoção?

A adoção é um instituto jurídico que estabelece um vínculo de filiação entre pessoas sem laços biológicos diretos, conferindo ao adotado os mesmos direitos e deveres de um filho biológico. No ordenamento jurídico brasileiro, a adoção é regulada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e tem como princípio norteador o superior interesse da criança e do adolescente. Dessa forma, a adoção somente será deferida se for benéfica ao adotando e se houver motivos legítimos para a sua concessão.

A adoção pode ser classificada em adoção nacional e adoção internacional. A adoção nacional ocorre quando os adotantes residem no Brasil, enquanto a adoção internacional se aplica quando o adotante possui residência habitual em outro país e deseja adotar uma criança ou adolescente brasileiro.

Algumas características fundamentais da adoção incluem:

  • Ato personalíssimo: não pode ser realizada por meio de procuração, exceto em casos excepcionais como a adoção post mortem.
  • Irrevogabilidade: uma vez concedida, a adoção não pode ser desfeita, salvo situações excepcionais analisadas pelo Poder Judiciário.
  • Incaducabilidade: mesmo em caso de falecimento dos adotantes, o vínculo de filiação se mantém.
  • Ato excepcional: a adoção só ocorre quando há esgotamento das possibilidades de manutenção da criança na família natural ou extensa.

Procedimentos de adoção

O processo de adoção é complexo e estruturado para garantir a segurança e o bem-estar da criança ou adolescente. Ele pode ser dividido nas seguintes etapas:

  1. Habilitação dos pretendentes
    • Os interessados devem se inscrever nos cadastros estaduais e nacional de adoção.
    • A habilitação envolve a apresentação de documentos pessoais, atestados de saúde física e mental, antecedentes criminais e comprovante de residência.
    • Os pretendentes passam por avaliação psicossocial e devem frequentar um programa obrigatório de preparação para adoção.
  2. Estágio de convivência
    • Após a habilitação, a Justiça da Infância e Juventude define um estágio de convivência entre a criança e os adotantes, cujo prazo varia de acordo com o perfil do adotando e a adaptação entre as partes.
  3. Sentença de adoção
    • Caso o estágio de convivência seja bem-sucedido, o juiz profere a sentença de adoção, conferindo ao adotado o status de filho legítimo.
    • A partir da decisão, são feitos os registros civis necessários, garantindo os novos laços familiares.
  4. Adoção internacional
    • O processo de adoção internacional requer a participação da Autoridade Central do país de acolhida e do Brasil.
    • O adotante estrangeiro deve comprovar aptidão e ser aprovado pelas autoridades brasileiras.
    • A adoção internacional somente será deferida quando não houver possibilidade de adoção por brasileiros.

Direitos da criança e do adolescente

O ECA assegura um conjunto de direitos fundamentais às crianças e adolescentes, sendo a adoção uma medida voltada para a proteção desses direitos. Entre os principais direitos garantidos pelo Estatuto, destacam-se:

  • Direito à convivência familiar e comunitária: a adoção é vista como medida excepcional, sendo priorizada a permanência da criança na família natural ou extensa antes de ser encaminhada para adoção.
  • Direito à privacidade: a identidade e informações sobre o adotando devem ser preservadas para garantir sua integridade emocional.
  • Direito à oitiva e participação: crianças e adolescentes têm o direito de serem ouvidos no processo de adoção e de manifestar suas preferências.
  • Direito de conhecer sua origem biológica: o adotado pode solicitar acesso às informações de seu processo de adoção ao completar 18 anos.

Além disso, o ECA prevê medidas de proteção prioritárias, estabelecendo que o poder público tem responsabilidade primária e solidária na garantia desses direitos.

Casos práticos comentados

A jurisprudência brasileira tem consolidado entendimentos sobre a adoção com base no princípio do melhor interesse da criança. Alguns casos exemplificam a aplicação desses princípios:

Caso 1: Adoção póstuma
Um casal havia iniciado o processo de adoção, mas um dos cônjuges faleceu antes da sentença definitiva. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, caso haja prova inequívoca da intenção do falecido em adotar, a adoção pode ser concluída post mortem, garantindo os direitos do adotado.

Caso 2: Adoção internacional e grupo de irmãos
Em um caso recente, dois irmãos estavam em acolhimento institucional, sem pretendentes para adoção conjunta no Brasil. O juiz concedeu a adoção para um casal de brasileiros domiciliados na Itália, priorizando a manutenção dos vínculos fraternos e observando a regra de preferência nacional sobre estrangeiros.

Caso 3: Adoção por casal divorciado

Um casal divorciado manteve a guarda de uma criança após a separação. Diante do vínculo afetivo consolidado, o juiz permitiu a adoção em conjunto, garantindo que ambos os adotantes continuassem responsáveis pela criança, mesmo após o divórcio.


Exercício Resolvido: 

FGV – XXXIX

Eduardo adotou Bernardo, criança de dois anos, regularmente e de forma unilateral, tornando-se seu pai. Quando Bernardo completou três anos, Eduardo, infelizmente, faleceu vítima de um infarto. Eduardo não deixou parentes conhecidos.
Maria, a mãe biológica de Bernardo, sempre se arrependeu de tê-lo enviado à adoção. Sabendo do ocorrido e ciente de que não há o restabelecimento do vínculo de poder familiar, pelo fato de ter ocorrido a morte do adotante, Maria o procura, como advogado(a), para buscar uma solução que permita que Bernardo volte a ser seu filho.
Assinale a opção que apresenta a solução proposta.

Alternativas

A) A mãe biológica, infelizmente, não tem ao seu alcance qualquer medida para restabelecer o vínculo de parentalidade com Bernardo.

B) A mãe biológica deverá se candidatar à adoção de Bernardo, da mesma forma e pelos mesmos procedimentos que qualquer outro candidato. 

C) A mãe biológica não poderá se candidatar à readoção de seu filho biológico, pois a dissolução do vínculo familiar é perene.

D) A inexistência de parentes do adotante falecido causa a excepcional restauração do vínculo familiar com a mãe biológica, fugindo à regra geral.

Resolução Comentada: 

Posso adotar meu filho biológico de volta? O STJ responde!

Você já se perguntou se uma mãe biológica pode tentar adotar seu filho de volta depois de tê-lo entregue para adoção? A resposta pode surpreender! Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), esse pedido não é juridicamente impossível. Veja só:

“O pedido de nova adoção formulado pela mãe biológica, em relação à filha adotada por outrem, anteriormente, na infância, não se afigura juridicamente impossível.”
STJ. 4ª Turma. Processo sob segredo de justiça, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11/10/2022 (Info 754).

Além disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) deixa claro no art. 49 que a morte dos pais adotivos não restabelece automaticamente o poder familiar da família biológica. Ou seja, uma mãe biológica que entregou a criança para adoção não tem direito automático sobre ela novamente.

Analisando as alternativas da questão

🔹 Letra A – Incorreta.
A jurisprudência do STJ mostra que a mãe biológica pode, sim, fazer um novo pedido de adoção, mesmo tendo entregue o filho anteriormente para adoção.

🔹 Letra B – Correta.
Ser mãe biológica não dá nenhuma vantagem especial no processo de adoção. Caso queira adotar novamente, ela concorre em igualdade de condições com qualquer outro pretendente, sem privilégios.

🔹 Letra C – Incorreta.
Não existe nenhuma proibição legal para que a mãe biológica tente adotar a criança de volta, e a própria jurisprudência permite essa possibilidade.

🔹 Letra D – Incorreta.
O art. 49 do ECA é claro: a morte dos adotantes não faz com que o poder familiar dos pais biológicos seja restaurado automaticamente.

Gabarito do professor: Letra B.

📌 Conclusão: O STJ reconhece que a mãe biológica pode tentar adotar o filho de volta, mas sem qualquer vantagem em relação a outros pretendentes. A adoção é sempre analisada com base no melhor interesse da criança, e não nos desejos dos adultos envolvidos.


Gostaria de fazer a referência deste texto em um trabalho acadêmico? Veja:

CAMPOS, Tiago. Adoção. OABEIRO. Disponível em: https://oabeiro.com.br/adocao/. Acesso em: 08 de maio de 2025.

Fontes:

  • MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade. Curso de Direito da Criança e do Adolescente. 16. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2024. 1488 p.
  • ROSSATO, Luciano Alves. Manual de Direito da Criança e do Adolescente. São Paulo: Editora Juspodivm, 2024. 464 p.
  • ZAPATER, Maíra. Direito da Criança e do Adolescente. 3. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2025. eBook Kindle.
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