No estudo para a prova da OAB, a compreensão aprofundada dos temas jurídicos é essencial para garantir um desempenho sólido no exame. Neste artigo, vamos abordar, de forma detalhada, questões fundamentais relacionadas à súmula vinculante, seguridade social e direito à saúde, sempre contextualizando cada tópico dentro da estrutura constitucional. Através de uma análise minuciosa das alternativas e das fundamentações legais aplicáveis, faremos uma resolução esmiuçada das questões, destacando conceitos-chave, pegadinhas frequentes e estratégias para acertar esse tipo de questão. A assimilação desses conteúdos não só amplia o conhecimento teórico do candidato, como também desenvolve a capacidade de interpretação e argumentação jurídica, aspectos fundamentais para a aprovação na OAB e para a prática profissional.

Tópicos deste artigo

  1. Questão 1
  2. Questão 2
  3. Questão 3

Neste post, vamos resolver 3 questões de Direito Constitucional de provas recentes da OAB. Primeiramente, vamos ler a questão completa e depois resolvemos comentando tudo. Fique tranquilo pois explicaremos tudo com bastante detalhes e direto ao ponto, sem enrolação. Você vai sair daqui sabendo resolver as questões e tendo revisado a matéria. Vamos então?

Questão 1 (Exame XLI 2024)


Tendo em vista a existência de inúmeras controvérsias entre órgãos judiciários, que geravam grave insegurança jurídica, o Supremo Tribunal Federal editou, há quase uma década, a súmula vinculante nº X, que tratava da incidência de determinado tributo em situações e condições específicas.
O Procurador-Geral da República, apontando as mudanças legislativas e as emendas constitucionais promulgadas em tempos mais recentes, manifestou-se na mídia sobre a ausência de compatibilidade da referida súmula com a ordem jurídica brasileira.

Sobre a hipótese, segundo o sistema jurídico-constitucional brasileiro, assinale a afirmativa correta.

a) Por não se encontrar na esfera da Justiça Federal, um Tribunal de Justiça de Estado-membro não está obrigado a seguir as diretrizes estabelecidas na súmula vinculante em questão.
b) Para o cancelamento da súmula vinculante em referência, será necessário que o pleno do Supremo Tribunal Federal se manifeste pelo quórum qualificado de dois terços de seus membros.
c) Ainda que o Supremo Tribunal Federal entenda que o teor da súmula vinculante não mais se coaduna com a ordem constitucional, somente poderá apreciar seu cancelamento se provocado por algum agente legitimado.
d) A fim de obter o cancelamento da mencionada súmula vinculante, deverá o Procurador-Geral da República provocar o Supremo Tribunal Federal por meio de uma ação direta de inconstitucionalidade.

Resolução comentada:

Vamos falar sobre um tema quente no meio jurídico: a manifestação do Procurador-Geral da República (PGR) sobre uma súmula vinculante que, segundo ele, já não faz mais sentido dentro da ordem jurídica atual. Bora entender melhor esse assunto?

Antes de mais nada, a gente precisa lembrar o que é uma súmula vinculante. Esse mecanismo foi inserido na nossa Constituição pela Emenda Constitucional 45 e não estava no texto original de 1988. Ou seja, não foi ideia do constituinte originário, mas sim de uma reforma posterior na Constituição.

Agora, por que essa súmula virou pauta? O PGR apareceu na mídia apontando que a súmula não está mais alinhada com as mudanças recentes na legislação e nas emendas constitucionais. Basicamente, ele está dizendo: “Olha, essa regra aqui já não faz mais tanto sentido depois de tantas atualizações no nosso sistema jurídico.”

Como Funciona uma Súmula Vinculante?

Para responder uma questão sobre isso, é essencial saber:

  1. O que é uma súmula vinculante?
  2. Quem pode editar e cancelar uma súmula?
  3. Existe um procedimento específico para isso?

Bom, o Supremo Tribunal Federal (STF) edita uma súmula vinculante quando há uma grande controvérsia judicial que está gerando insegurança no sistema. A ideia é pacificar a questão e garantir uma aplicação uniforme do direito. E se, com o tempo, a súmula perder sentido? Aí entra a questão do cancelamento ou alteração.

Segundo a Lei 11.417/2006, que trata das súmulas vinculantes, o STF pode tanto editar, quanto cancelar ou alterar uma súmula. E ele pode fazer isso de duas formas:

  • De ofício (por conta própria).
  • Por provocação de algum legitimado (como o PGR).

Além do STF, alguns “figurões” do direito também podem apresentar propostas de edição ou cancelamento de súmulas. O PGR, por exemplo, tem esse poder e, mesmo quando não é ele quem propõe a mudança, ele sempre deve ser ouvido no processo.

A Súmula Vinculante e os Poderes

Outra coisa importante: a súmula vinculante se aplica a todos os poderes—Legislativo, Executivo e Judiciário. Mas tem exceção? Sim!

O Legislativo pode criar uma lei que contrarie uma súmula vinculante, porque a função dele é justamente legislar. Se isso acontecer, o STF pode revisar a súmula ou declarar essa nova lei inconstitucional. Isso evita que o sistema jurídico fique engessado.

Já o Executivo, quando atua administrativamente, precisa obedecer à súmula. Mas quando exerce sua função atípica de legislar (como ao editar uma Medida Provisória), ele também pode contrariar uma súmula vinculante.

Como Funciona o Cancelamento de uma Súmula?

Se uma súmula precisa ser cancelada ou alterada, isso não acontece de qualquer jeito. O STF precisa reunir seus 11 ministros no Pleno e atingir um quórum qualificado de dois terços (ou seja, 8 ministros precisam concordar com a mudança).

Agora que entendemos tudo isso, bora analisar as alternativas de uma questão sobre o tema?

  • Letra A: Diz que um Tribunal de Justiça de um estado não precisa seguir uma súmula vinculante porque ela só se aplicaria à Justiça Federal. Errado! A súmula vinculante vale para toda a estrutura do Estado, não importa o âmbito.
  • Letra B: Afirma que o cancelamento de uma súmula precisa ser decidido pelo Pleno do STF, com dois terços dos votos. Correto! Foi exatamente o que vimos sobre o procedimento.
  • Letra C e Letra D: Falam sobre outras formas de cancelamento, mas sem entrar nos detalhes certos do processo. Ou seja, não são as respostas mais precisas.

Conclusão: Se você encontrar uma questão sobre súmula vinculante, lembre-se de que o STF é quem edita e pode alterar ou cancelar, que o PGR pode provocar essa mudança e que todo o sistema de poderes precisa seguir essas regras—exceto quando o Legislativo ou o Executivo, no seu papel de legisladores, criam novas normas que podem reverter a súmula.

Ficou claro? Qualquer dúvida, comenta aqui! 🚀


QUESTÃO 02 (Exame XL 2024): 

O Supremo Tribunal Federal (STF), por dois terços de seus membros, aprovou de ofício, no último mês, a Súmula Vinculante XXX, que versa sobre matéria tributária.
O deputado federal João da Silva mostrou-se preocupado com a referida Súmula, pois tramita no Congresso Nacional projeto de lei complementar cujo teor conflita fortemente com o da Súmula Vinculante XXX. 

Por desconhecer as consequências que a referida Súmula acarretará ao processo legislativo em andamento, João busca auxílio de sua assessoria jurídica.
Sobre as consequências da Súmula Vinculante aprovada pelo STF, assinale a opção que apresenta, corretamente, a orientação recebida. 


a) Ela vincula unicamente os órgãos do Poder Judiciário, não atingindo os demais poderes, em respeito à separação de poderes. 

b) Ela não alcança o poder legiferante do Congresso Nacional, que segue mantendo intacta sua função originária de criação do Direito. 

c) Ela tem mera função diretiva e de orientação aos demais poderes, sem, no entanto, ter caráter impositivo para qualquer deles, incluindo o Poder Legislativo. 

d) Ela terá efeito vinculante em relação a todos os poderes, em todas as esferas, inclusive no que se refere ao poder de legislar dos entes federativos.

Resolução Explicada: 

Esse assunto tá fresquinho, então bora revisar rapidinho. A súmula vinculante se aplica só ao Judiciário? Não! Como já vimos, ela vale para toda a estrutura do Estado—ou seja, Executivo, Legislativo e Judiciário—com algumas exceções que envolvem a função típica de legislar do Congresso e, em alguns casos, do Executivo quando autorizado pela Constituição.

Agora, vamos analisar as alternativas e ver qual faz sentido.

Letra A: Pode riscar!

A primeira alternativa já tá errada de cara. Como a gente já discutiu, a súmula vinculante não se limita só ao Judiciário, então essa aí já pode ser descartada sem dó.

Letra B: O tal do “poder legiferante”

Aqui temos um termo meio chique, né? Mas não se assuste! “Poder legiferante” nada mais é do que o poder de legislar, ou seja, a função típica do Congresso Nacional. O que essa alternativa quer dizer é que a súmula vinculante não interfere no poder do Legislativo de criar novas leis. E isso tá correto! Como já falamos, a súmula vinculante não pode engessar a atuação do Congresso.

Letra C: “Súmula diretiva”? Não mesmo!

Essa aqui nem precisava ser analisada até o final. Fala que a súmula vinculante tem “mera função diretiva e de orientação”. Totalmente errado! Se fosse assim, não chamaria súmula vinculante, mas sim súmula sugestiva. Pode riscar essa também.

Letra D: Quase certa, mas tem um erro no final!

Essa alternativa estava indo bem até o finalzinho, quando diz que a súmula vinculante também vale para o poder de legislar dos entes federativos. Epa! Aí não. O poder legislativo não fica preso à súmula vinculante quando está exercendo sua função típica de legislar. Esse detalhe faz com que a alternativa esteja errada.

Conclusão: Letra B na cabeça!

A alternativa correta aqui é a letra B, porque ela explica direitinho que a súmula vinculante não engessa o Legislativo e que ele continua com seu poder de criar novas leis.

Então, pessoal, essa questão reforça algo muito importante: para entender bem as súmulas vinculantes, a gente precisa saber quem pode editar, alterar e cancelar essas regras, o quórum necessário (dois terços dos ministros do STF), e quais são os legitimados para propor mudanças (Congresso, Presidente da República, PGR, entre outros).

Se você errou, não se preocupe! A pegadinha da letra D era bem traiçoeira mesmo. O importante é aprender com os erros e ir se aprimorando. 🚀

Questão 03 (Exame XL 2024)

Em uma cidade situada no município Gama, José Silva sofreu grave acidente ao ser atropelado por um caminhão. Com lesões pelo corpo, ele foi conduzido ao hospital municipal situado na cidade e, ao passar pelo setor de identificação, alegou não possuir consigo qualquer documento.
Na dúvida sobre se José poderia ter acesso aos serviços de saúde do SUS (Sistema Único de Saúde), a direção do hospital consultou a Procuradoria do Município.
Sobre o caso apresentado, em consonância com o sistema jurídico constitucional brasileiro, assinale a afirmativa que apresenta a resposta correta. 

a) Para fazer jus aos serviços de saúde ofertados pelo SUS, José deve comprovar a condição de contribuinte do sistema previdenciário brasileiro. 

b) Para fazer jus aos serviços de saúde ofertados pelo SUS, José deve comprovar, formalmente, a condição de trabalhador. 

c) Os serviços de saúde ofertados pelo SUS somente são disponibilizados para os brasileiros natos ou naturalizados. 

d) O atendimento pelo SUS deve ser realizado, independentemente de José possuir nacionalidade brasileira, ser trabalhador ou contribuir com a Previdência Social.

Resolução Explicada: 

Vamos falar sobre um tema super importante e que pode cair em qualquer prova de Direito Constitucional: o atendimento pelo SUS e quem tem direito a ele. Afinal, será que o Sistema Único de Saúde só atende quem contribui com a Previdência? Precisa ser brasileiro nato ou naturalizado? Bora dar uma olhada nas alternativas e esclarecer essa parada!

Analisando as Alternativas:

🔹 Letra A: Para usar os serviços do SUS, José precisa comprovar que é contribuinte da Previdência.

Nada a ver! O direito à saúde não é um benefício previdenciário, como aposentadoria ou auxílio-doença. O SUS faz parte da Seguridade Social, que engloba saúde, previdência e assistência social, mas cada um tem suas próprias regras. O atendimento pelo SUS é garantido para qualquer pessoa, independentemente de contribuição. Alternativa errada! ❌

🔹 Letra B: José deve provar formalmente que é trabalhador para ser atendido pelo SUS.

Pessoal, isso aqui não faz sentido. O SUS não exige comprovação de vínculo empregatício. Se fosse assim, desempregados ou autônomos não teriam direito ao atendimento, o que seria absurdo. Mais um chute errado! ❌

🔹 Letra C: O SUS só atende brasileiros natos ou naturalizados.

Essa alternativa pode até confundir porque muita gente já ouviu discussões sobre o atendimento a imigrantes, especialmente em épocas de crise humanitária (como a vinda de refugiados venezuelanos). Mas a verdade é que o SUS não discrimina por nacionalidade. Estrangeiros residentes, turistas, refugiados e até apátridas podem ser atendidos. Então, essa também está errada! ❌

🔹 Letra D: O atendimento pelo SUS deve ser realizado independentemente da nacionalidade, do fato de José ser trabalhador ou contribuir com a Previdência.

🎯 Agora sim! Essa alternativa acerta em cheio! O direito à saúde é um direito fundamental, garantido pela Constituição no artigo 196. E como todo direito fundamental, ele se estende a todos, sem restrição de nacionalidade, profissão ou contribuição previdenciária.

Entendendo o Contexto

Agora que sabemos qual alternativa está correta, vamos entender melhor o fundamento constitucional disso tudo.

📌 Direitos Fundamentais: A Constituição, no seu Título II, lista os direitos fundamentais, e um deles é o direito à saúde. Ele aparece no artigo 6º como direito social e é detalhado lá no artigo 196, dentro da ordem social da Constituição.

📌 Seguridade Social: O direito à saúde faz parte da Seguridade Social, junto com previdência e assistência social. A diferença entre eles é que:
Previdência Social – Só tem direito quem contribui (aposentadoria, auxílio-doença, pensão por morte etc.).
Assistência Social – É para quem comprova necessidade (como o BPC/LOAS).
Saúde (SUS)É um direito universal, garantido para qualquer pessoa, sem exigências.

📌 Quem Pode Ser Atendido Pelo SUS?

Brasileiros natos e naturalizados
Estrangeiros residentes no Brasil
Turistas e estrangeiros em trânsito
Refugiados e apátridas

Ou seja, ninguém pode ser negado atendimento no SUS só por não ser brasileiro ou não estar empregado.

Conclusão

A alternativa correta é a letra D! Se você marcou outra, não se preocupe. Essa questão tinha umas pegadinhas bem traiçoeiras. Mas agora que você entendeu a lógica da Seguridade Social e do direito fundamental à saúde, esse tipo de questão não te pega mais!

Ficou com alguma dúvida? Comenta aí! 🚀

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